TJPB - 0800813-65.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 13:06 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            17/08/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 20:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/08/2024 01:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 11:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/07/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:00 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 10:12 Publicado Sentença em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-65.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FREIRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSÉ FREIRES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
 
 Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
 
 Com a inicial, acostou documentos.
 
 Em contestação, o BANCO BRADESCO SA alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, apresentou cópia do termo firmado com aposição de assinatura (id. 88961679).
 
 Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
 
 O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 92559776, concluindo pela autenticidade da assinatura.
 
 Não houve impugnação ao laudo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
 
 Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
 
 Confira-se: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
 
 No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
 
 O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 INVESTIMENTO FICTÍCIO.
 
 ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
 
 Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
 
 Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
 
 Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
 
 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas.
 
 Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
 
 Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo firmado com aposição de assinatura (id. 88961679) Foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
 
 Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 92559776).
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
 
 Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            18/07/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 10:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2024 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 20:23 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/07/2024 16:42 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/07/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 12:12 Desentranhado o documento 
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                                            11/07/2024 12:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2024 12:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2024 00:12 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 10:24 Juntada de Alvará 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
 
 Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
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                                            08/07/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2024 10:43 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/07/2024 14:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/06/2024 21:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/06/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 10:23 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/06/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 11:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/05/2024 14:11 Publicado Despacho em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 23 de maio de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            23/05/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 20:52 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            22/05/2024 01:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 02:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 00:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/05/2024 00:16 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-65.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
 
 Decido.
 
 No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
 
 STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.807.831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
 
 Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
 
 Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 29 de abril de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            29/04/2024 13:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/04/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:49 Nomeado perito 
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                                            29/04/2024 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2024 22:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/04/2024 00:57 Publicado Despacho em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 17 de abril de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            17/04/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 12:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2024 13:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2024 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 10:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/03/2024 10:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FREIRES DA SILVA - CPF: *92.***.*45-72 (AUTOR). 
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                                            25/03/2024 10:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2024 13:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/03/2024 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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