TJPB - 0802988-13.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:49
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:49
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802988-13.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOACI VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOACI VIEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOACI VIEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACI VIEIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*41-46 (AUTOR).
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04/09/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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