TJPB - 0803252-30.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 06:38
Baixa Definitiva
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30/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 06:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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17/08/2024 18:44
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803252-30.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUIS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
LUIS DE SOUSA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese: que o réu vem cobrando anuidade de cartão de crédito da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alega, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram que não desejam produzir mais provas, optando pelo julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão 1.
Preliminares. 1.1 Da conexão Considerando que o banco promovido sequer elencou os processos em que supostamente haveria conexão, ônus que lhe cabia exclusivamente, na medida em que apenas repetiu o número dos presentes autos, sem maiores delongas, rejeito a primeira preliminar. 1.2 Da falta de interesse se agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que não houve requerimento de outras provas.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram efetuados descontos referente a anuidade de cartão de crédito, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação alega que os descontos são legítimos.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, a empresa-ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação.
Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o serviço discriminado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados nos autos foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu descontos indevidos, deve o banco promovido restituir tais valores EM DOBRO.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Outrossim, os descontos mensais são de pequena monta, o que reforça a tese de dano moral aqui esposada.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Entendo que houve sucumbência mínima do banco, vez que além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais, os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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