TJPB - 0802600-13.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802600-13.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 88829382, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 88829382.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que a realização de autocomposição implica a renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Homologada a Transação
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 09:54
Juntada de carta
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*00-25 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814777-37.2024.8.15.2001
Maria Lucy Alves de Lima Guedes
Heron Francisco Alves de Lima
Advogado: Georgia Chiara Santos Pimenta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 10:44
Processo nº 0845613-27.2023.8.15.2001
Centro de Ensino Contemporaneo LTDA
Jonathan Cristofano de Andrade Soares
Advogado: Rebeca Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 14:18
Processo nº 0812457-19.2021.8.15.2001
Dermoplastica S/S
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0803076-51.2023.8.15.0211
Raimunda Pedro da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 11:24
Processo nº 0802997-72.2023.8.15.0211
Benedita Agostinho de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 11:16