TJPB - 0800310-44.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-44.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/04/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-44.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado, com parcelas mensais que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 87252397) o banco demandado alegou que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), em 22/05/2015, apresentando TED depósito na conta de nº 5202-7, agência 1026-x, no banco do Brasil, de titularidade da parte autora.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica (id. 87253149) e TED depositado na conta nº 5202-7, agência 1026-x, no banco do Brasil (id. 87253152), além das faturas do cartão.
A parte autora apresentou impugnação a contestação.
Aduziu a nulidade do contrato firmado.
Ao final, pugnou pelo julgamento do processo.
Por sua vez, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica (id. 87253149) e TED depositado na conta nº 5202-7, agência 1026-x, no banco do Brasil (id. 87253152), além das faturas do cartão.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia.
Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor.
Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária.
Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Segundo a jurisprudência do E.
TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
Em tempo, a experiência mostra o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 30% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS - CPF: *62.***.*57-53 (AUTOR).
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09/02/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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