TJPB - 0804186-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:21
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804186-85.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA Endereço: Sítio Várzea do Saco, s/n, Zona Rural, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Réu(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) encaminhado(s) a instituição financeira bancária competente, para a transferência dos valores, via e-mail institucional.
Data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:34
Juntada de Alvará
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804186-85.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos e etc.
A autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 30.099,29 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 24.584,03.
A demandante, através da petição de ID 111942816, manifestou concordância com os cálculos do executado, pugnando pela expedição de alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO os cálculos de ID 111131154 no quantum de R$ 24.584,03, pois elaborados em consonância com o título judicial e tendo em vista ainda a concordância da promovente, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 111131152, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 24.584,03, nos termos da petição de ID 111942816.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/05/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
14/05/2025 09:36
Juntada de certidão da contadoria
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05/05/2025 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:05
Determinada diligência
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30/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA - CPF: *39.***.*87-15 (AUTOR).
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21/11/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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