TJPB - 0005254-77.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:13
Juntada de comunicações
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29/05/2025 11:45
Juntada de Alvará
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29/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0005254-77.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO COM OS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimada para proceder com o pagamento do débito, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente (ID: 78035356) sendo determinado o regular andamento do feito executivo com a determinação de boqueio via SISBAJUD.
Os valores foram bloqueados, ocasião em que a autora requereu a expedição de alvará (ID: 78463513) e a promovida apresentou Embargos de Declaração (ID: 78727908) e Impugnação à penhora (ID: 78865978).
Após a promovida apresentou manifestação afirmando que não se opõe a liberação dos valores (ID: 102054063).
Petição da autora requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em nome de MARIA FERREIRA DE SÁ, CPF *51.***.*77-00, CONTA CORRENTE 42.652-0, AGÊNCIA 8631-2, BANCO DO BRASIL..
Conforme indicado na petição de ID: 111319102.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
CUSTAS FINAIS adimplidas (ID: 104767825) Publicações e intimações eletrônicas.
Tudo cumprido, ARQUIVE AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:55
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Por meio do sistema SISBAJUD houve a penhora do valor de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A parte promovida apresentou Impugnação à Penhora informando acerca da sua Recuperação Judicial.
Em seguida se manifestou pela liberação do valor bloqueado neste processo em favor da parte autora.
O advogado do autor informou os dados para confecção do alvará em seu favor (ID: 104437541) (honorários sucumbenciais). É o relatório.
DECIDO.
Pendente no momento de liberação dos valores em favor do exequente como informado, DETERMINO: I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: ANTONIO ANIZIO NETO, CPF: *14.***.*04-34, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE 42.652-0, AGÊNCIA 8631-2, conforme indicado na petição de ID: 104437541.
Quanto à continuidade da Execução nestes autos, restou consignado da Sentença de ID: 102850747 “que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal” Desse modo, o presente feito só poderá continuar para o adimplemento dos honorários sucumbenciais, devendo os credores se cadastrar através do e-mail: [email protected], uma vez que os efeitos do plano de recuperação permanecem vigentes, conforme reconhecido na sentença mencionada.
As partes foram intimadas por seus advogados pelo sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:49
Outras Decisões
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07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:41
Processo Desarquivado
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. -
27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID: 78035356 que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Executado.
Sustenta a empresa devedora que a sentença se fundamentou em premissa equivocada, por considerar que o encerramento do processo recuperacional viabilizaria o prosseguimento da execução de crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.
A ação foi ajuizada em 28/07/2014 e a sentença transitou em julgado em 06/09/2021.
O objeto desta ação é uma cobrança indevida que a autora afirma desconhecer junto à empresa promovida.
Sendo estas reconhecidamente o fato gerador ocorrido no ano de 2013.
Quanto aos honorários de sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 06/09/2021 Com base nas alegações da própria promovida, a Recuperação Judicial da empresa já se encerrou, contudo, os efeios do plano de recuperação permanecem vigentes, devendo os credores se cadastrar através do e-mail: [email protected], O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes da Recuperação Judicial da Abril, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) As custas finais, por se tratar de tributo, é crédito extraconcursal.
Ante o exposto julgo procedentes os Embargos de Declaração e declaro: I - que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal Intimem as partes desta decisão.
Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem e, considerando que a promovida não se opôs à liberação dos valores bloqueados em favor do credor (ID: 102054063, p. 7) determino que se intime a parte exequente para apresentar os dados bancários para expedição do competente alvará no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais (credito extraconcursal): O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicação e intimações eletrônicas.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SA EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Considerando as respostas aos ofícios enviados (ID's: 92591659 e 92666400), INTIME as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:55
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 08:41
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2024 13:57
Juntada de comunicações
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14/06/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:25
Juntada de Ofício
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SA EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Alega a executada que, apesar de encerrada a recuperação judicial, a questão controvertida em testilha autoriza o acolhimento do pedido para vedar a penhora de seus ativos financeiros, sob dois fundamentos principais: (i) o crédito em execução é concursal; (ii) o bloqueio dos ativos financeiros realizado poderá acarretar a impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no plano de recuperação.
Por tais motivos, afirma a possibilidade de, mesmo após o encerramento da recuperação, o juízo universal decidir essa questão específica sobre a constrição patrimonial.
Exercendo o poder jurisdicional de cautela, determino que seja OFICIADO ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias, que processou a Recuperação Judicial da promovida, sob os autos de nº 1084733-43.2018.8.26.0100 (e dependentes), assim como à Administradora EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, para que indiquem se há algum empecilho para que ocorra a liberação do valor ora penhorado no valor correspondente a R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), realizado em 24 de agosto de 2023, haja vista que o crédito não integrou o respectivo plano, ante o encerramento da recuperação.
Concedo à Administradora EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos ao ID: 78727908, no prazo legal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Determinada diligência
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18/04/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:22
Outras Decisões
-
25/08/2023 15:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de ABRIL COMUNICACOES S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 22:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 06:11
Recebidos os autos
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07/09/2021 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:20
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:20
Juntada de Ofício
-
27/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO JOAO PESSOA - PB em 17/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 16:07
Juntada de Ofício
-
16/10/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2018 01:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 00:46
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 28/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 16:51 TJEJPAJ
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 20: 02/2018 P000694182003 17:52:53 MARIA F
-
20/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 02/2018 D058704172003 17:52:53 TERCEIR
-
11/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 11: 01/2018 P000694182003 13:57:00 MARIA F
-
13/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 13: 12/2017 15:00 1
-
13/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 12/2017 D058280172003 15:25:44 001
-
12/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 11/2017 NOTA DE FORO
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017 NF 206/1
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2017 MARIA FERREIRA DE SA
-
31/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 13: 12/2017 15:00 4 VARA REGIONAL
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017 CERTIFICADO
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P043401172003 11:52:24 MARIA F
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2017 NF - DESPACHO
-
18/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P043401172003 17:55:24 MARIA F
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2017 NF 125/1
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 05/2017 P026711172003 15:40:23 MARIA F
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 05/2017 P026711172003 14:53:21 MARIA F
-
29/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 29: 03/2017 D012482172003 17:32:02 TERCEIR
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 03/2017 PM01804172003 18:07:52 ABRIL C
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 03/2017 PM01804172003 07/03/2017 17:13
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 02/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P053659162003 12:30:33 MARIA F
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
07/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P053659162003 14:52:18 MARIA F
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P082906152003 16:07:07 MARIA F
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P082906152003 10:44:38 MARIA F
-
28/07/2015 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 27: 07/2015 AUTORA
-
22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P014529152003 15:54:03 MARIA F
-
25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P014529152003 11:06:11 MARIA F
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 07/2014 TJEEGCM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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