TJPB - 0801513-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801513-44.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA REQUERENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES SOUSA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora a existência de um desconto em benefício previdenciário de Pensão, com rubrica “Mongeral”, no valor de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, importando no valor total de R$ 4.546,06 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Requereu a devolução em dobro do dano material causado à parte promovente, que equivale ao valor de R$ 9.092,12 (nove mil e noventa e dois reais e doze centavos), e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferimento da gratuidade da justiça – ID: 89039924 Indeferimento da Tutela Antecipada – ID: 89039924 Citada, a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., apresentou contestação em ID: 90780511, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir; e, no mérito, regularidade da contratação.
Juntou contrato assinado.
Impugnação nos autos – ID: 94935909.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a parte autora (ID: 98148615) e a demandada (ID: 98071021) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Em ações desta natureza não há a exigência de que a parte demonstre ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia para então lhe nascer o direito de questionar judicialmente a conduta da seguradora.
Nesse sentido: A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da C.F) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Portanto, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
DO MÉRITO A controvérsia entre as partes se apresenta em torno da existência ou não de contratação de um Seguro de Vida junto a MAG Seguros, que estaria sendo debitado de benefício previdenciário da demandante.
Analisando os autos, percebo que a parte promovida juntou a apólice de seguro (ID: 90780515), além do requerimento de averbação devidamente assinado por Maria de Lourdes de Souza (ID: 90780514).
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (seguro de vida por morte), o qual não foi impugnado de forma específica pela parte autora.
Pelos documentos juntados, a contratação do seguro de vida por morte se deu em 21 de setembro de 1999, tendo como beneficiários: MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA COSTA; LUCAS EVANGELISTA NETO; JOAO CARLOS EVANGELISTA COSTA; ALEXSANDRO SOUZA COSTA; MARIA DE FATIMA SOUZA COSTA; ALEXANDRE SOUZA COSTA; e MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHO.
Não houve insurgência da autor sobre a prova apresentada, em qualquer ponto.
Assim, demonstrada nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, não havendo que se falar em restituição de quaisquer valores ou indenização por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO JUNTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MATERIAL- INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato assinado, o qual confirma a contratação dos seguros no valor ora questionado, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito nas cobranças efetuadas. 2.
Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10011879120218110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2022) Demonstrada a existência de contrato entre as partes, só seria possível indenização se ficasse demonstrada a existência de descontos a maior, descumprimento contratual, hipótese de fraude, o que não se deu nos autos.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801513-44.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, alegando, em apertada síntese, que, há vários meses vem sofrendo descontos de empréstimos consignados que foram celebrados sem a sua permissão.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido suspenda as cobranças dos empréstimos em seu benefício, até o término do processo, com determinação de multa diária em caso de descumprimento.
Acostou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da hipossuficiência econômica propulsora da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente desconhece a contratação, mas não esclarece se houve o crédito da quantia proveniente do referido empréstimo em sua conta bancária.
Sequer junta extratos bancários, contemporâneo ao início dos descontos, de onde recebe seu benefício para comprovar que não recebeu e nem se beneficiou de algum numerário, ou até mesmo o extrato integral da PVPREV de todos os mútuos constantes em seu nome, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Outrossim, de acordo com a inicial, os descontos acontecem há cerca de 05 (cinco) anos (ID: 86977716), sem nenhum tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos não são recentes; o que também aniquila o requisito de perigo de dano, tendo em vista que a parte manteve-se inerte durante cinco anos de descontos.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via diário eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *69.***.*10-15 (AUTOR).
-
18/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800482-60.2024.8.15.0201
Leidejane Ribeiro Alves
Municipio de Inga
Advogado: Fellipe Michel Soares Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 17:20
Processo nº 0800482-60.2024.8.15.0201
Municipio de Inga
Leidejane Ribeiro Alves
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 08:18
Processo nº 0861687-64.2020.8.15.2001
Albany Gomes Pinheiro
Thales Candeia Quintans
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2020 09:07
Processo nº 0000957-93.2014.8.15.0041
Marly Roza Coelho
Tayse Cristina Dantas
Advogado: Antonio Marcio Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0026442-40.2011.8.15.2001
Angelica da Piedade de Abrantes Soares
Jose Alves Ferreira
Advogado: Marinaldo Roberto de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2020 05:23