TJPB - 0806080-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 06:46
Juntada de Alvará
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17/06/2024 06:46
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ELENILDA DIAS DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806080-89.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: ELENILDA DIAS DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ELENILDA DIAS DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
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18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILDA DIAS DE ARAUJO - CPF: *21.***.*32-35 (AUTOR).
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28/08/2023 09:40
Outras Decisões
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27/08/2023 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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