TJPB - 0801928-61.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801928-61.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801928-61.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais" proposta por MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO, representado por sua curadora ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é pessoa interditada e que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob nomenclatura de “Cartão Olé”, que vêm ocorrendo desde abril de 2011.
No entanto, afirma que desconhece a contratação do produto e que os descontos já somam o valor de R$ 8.148,34, contados até a data do ajuizamento da demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato que originou os descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, no importe R$ 23.030,79 e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida redução das custas em 90%.
Custas adimplidas.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado e a utilização do cartão pela parte autora, bem como a ausência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, realizou pedido contraposto para que fosse realizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora, na hipótese de julgamento favorável a esta.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu que fosse o autor intimado para juntar o extrato bancário da conta em que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação.
Em conjunto, requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil, Ag 3501, para que este confirme a titularidade da conta 395188, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 14/02/2011.
Decisão deferindo o pedido do réu e determinando a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário da sua conta, referente ao período de dezembro/2010 a abril/2011, assim como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que confirme a titularidade da conta 395188 e apresente extrato bancário desta, referente ao período de dezembro/2010 até abril/2011.
A parte autora cumpriu a decisão, juntando aos autos os extratos requeridos.
O Banco do Brasil, no entanto, não apresentou os documentos solicitados.
Ante a resposta da autora, o réu pleiteou a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e a intimação da parte autora para que proceda com a juntada de extratos bancários do ano de 2014.
Deferido o pedido, a parte autora anexou os extratos referentes ao ano de 2014.
A parte promovida se manifestou acerca da juntada dos novos documentos.
Decisão de saneamento afastando as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como determinando a intervenção do Ministério Público para intervir no feito.
Parecer ministerial favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Em sede de manifestação ministerial, o Ministério Público observou a ocorrência de prescrição em parte quanto aos eventuais valores a serem restituídos.
Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré.
Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês.
Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente.
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em março de 2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a março de 2018.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de março de 2018, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas descontadas antes de março de 2018.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O cerne da demanda reside na verificação de legalidade na contratação de crédito realizada por pessoa relativamente incapaz (interditada), bem como na existência de dano extrapatrimonial.
Nos termos do Código Civil, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, ou seja, possui aptidão para ser titular de relações jurídicas, detendo direitos e deveres na ordem civil.
Entretanto, o exercício desses direitos – a denominada capacidade de fato – está condicionado à aptidão para a prática pessoal de atos válidos, capazes de produzir efeitos jurídicos reconhecidos pela legislação, a qual pode ser limitada por razões de ordem biológica ou legal.
Dessa forma, os indivíduos considerados incapazes não detêm plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representados ou assistidos por terceiro que atue em seu nome, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Sobre a validade dos negócios jurídicos, dispõe ainda o art. 104, do CC/02, que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A ausência de qualquer um desses requisitos torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, incisos I a IV, do CC/02.
Na hipótese, vê-se que foi juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo pessoal e cartão firmado pelas partes em 14/02/2011, e que deu origem aos descontos efetuados em benefício de pensão do autor.
Ocorre que, restou comprovado que, no momento da celebração do contrato, o autor já havia sido interditado judicialmente, conforme documento anexado ao Id. 70765459 ("Certidão de Termo de Compromisso Definitivo de Curador"), desde 03/09/2009, sendo, pois, nulo o aludido contrato apresentado pelo banco, sem a expressa anuência e chancela da curadora responsável (ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO).
Dessa maneira, não pode a avença submeter-se aos princípios jurídicos do 'pacta sunt servanda' e do ato jurídico perfeito, pois, apesar de ter existido no mundo fático, inexiste no plano jurídico, uma vez que não preenche os requisitos legais para ter validade e eficácia, eivado, no cerne, de nulidade absoluta.
Cumpre ressaltar que os registros de interdição, quando emitidos por órgãos públicos, gozam de presunção absoluta de publicidade e, assim, a partir do momento em que o banco fornecedor de serviços escolhe atuar de forma ágil com contratação de empréstimos sem a devida consulta sobre a capacidade do consumidor, assume para si o risco sobre os eventuais danos que venham a ser causados.
Ademais, conforme a vasta documentação carreada aos autos, sobretudo os extratos bancários anexados à época da contratação (Id. 100126354 e 106996819), não se verificou crédito dos valores em conta vinculada à parte autora, tornando evidente a falha na prestação de serviços e a indevida realização dos descontos.
Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE INCAPAZ - PACTO NULO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRREGULARIDADE - REPETIÇÃO DOBRADA - MÁ FÉ VERIFICADA - VALORES DO MÚTUO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - Por se tratar de pessoa incapaz, interditada por meio de sentença judicial, é indispensável que os contratos por ela firmados sejam formalizados mediante representação da sua curadora, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme preceitua artigo 166, I, do Código Civil. - Não tendo a instituição financeira desincumbido do seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, deve responder pelos prejuízos decorrente da sua desídia, haja vista a constatação inequívoca de falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor. - Os descontos sofridos pelo autor, em seu benefício, de valores referentes a contrato firmados sem observância à norma prescrita em lei, caracteriza falha na prestação de serviços e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, repelindo ajuste quando atendidos estes critérios. - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por ato ilícito extracontratual, como o presente, os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso, primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.091513-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM AUTORIZAÇÃO DO CURADOR.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por José Aquino de Lacerda em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O autor, interditado desde 2004 em razão de esquizofrenia hebefrênica, alegou que contratos bancários foram celebrados sem autorização de seu curador, resultando em descontos indevidos em sua pensão e agravamento de sua situação financeira.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos firmados com o Banco do Brasil S.A. e Banco Pan S.A., determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados por pessoa interditada, sem a participação do curador, são nulos; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão das condutas das instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, no art. 104, exige a capacidade do agente como requisito de validade do negócio jurídico.
No caso, José Aquino de Lacerda é interditado desde 2004, condição que o torna incapaz de praticar atos da vida civil sem a intervenção de seu curador.
Os contratos celebrados pelo interditado sem a participação de seu curador são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, tendo em vista a ausência de capacidade jurídica para a prática do ato.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, cabendo-lhes o dever de diligência na celebração de contratos, especialmente ao verificar a capacidade civil do contratante, sendo inaceitável que tenham firmado contratos com pessoa comprovadamente incapaz.
Quanto à restituição de valores descontados indevidamente, esta deve ocorrer de forma simples, dado que, embora os contratos sejam inválidos, existiam instrumentos contratuais que fundamentaram as cobranças, afastando a devolução em dobro.
O dano moral decorrente da conduta das instituições financeiras é caracterizado como in re ipsa, visto que a cobrança de valores indevidos comprometeu a subsistência do autor e gerou sofrimento que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00 em relação ao Banco do Brasil S.A.) é proporcional à gravidade do dano, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contratos firmados por pessoa interditada sem a autorização de seu curador são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
Instituições financeiras têm responsabilidade objetiva e dever de diligência na verificação da capacidade civil dos contratantes.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando existirem instrumentos contratuais que embasem a cobrança.
O dano moral decorrente de cobrança indevida de valores, especialmente em situações envolvendo pessoa incapaz, caracteriza-se como in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 12.03.2003.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0802330-33.2019.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2025) Em relação ao pedido de restituição dos valores, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro, observando-se os valores já prescritos.
O dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pelo autor, em razão dos descontos indevidos em sua pensão, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade. É consabido que a curatela tem por finalidade a proteção dos direitos e interesses de pessoas maiores de idade que, em razão de circunstâncias legalmente previstas, não possuem plena capacidade civil para expressar validamente sua vontade.
Nesse contexto, a nomeação de curador visa resguardar o interditado, especialmente no que se refere à prática de atos patrimoniais e negociais, os quais não podem ser realizados sem a anuência do curador legalmente constituído, sob pena de nulidade e possível lesão ao patrimônio do curatelado.
No caso em exame, restou evidenciado que a instituição financeira requerida celebrou contratos de empréstimo consignado em nome da parte autora sem a autorização de sua curadora, em flagrante desrespeito à restrição de capacidade imposta judicialmente.
Tal conduta, ao revelar falha na adoção de mecanismos de segurança e controle, expôs o autor ao comprometimento indevido de sua renda, configurando abalo moral indenizável.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Reconhecer, no mérito, a falha na prestação do serviço bancário perante a parte autora, consubstanciada na inobservância à capacidade civil, e, por conseguinte, declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal e cartão nº *08.***.*74-67 e nº *80.***.*45-71 (Id. 81149781) firmado, determinando: (A) Que a promovida restitua à parte autora a quantia equivalente às parcelas descontadas, a partir de 03/2018, em dobro, eis que indevidas as cobranças (art. 42, CDC), valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP). 2 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois: a) a instituição financeira ré se trata de litigante habitual que infla indevidamente o Poder Judiciário e, por isso, usuário ilegítimo desse serviço; b) postura conflitiva da empresa bancária ao não buscar solver consensual e extrajudicialmente a querela, tema perfeitamente conciliável e, mesmo quando judicializada, não demonstrou nenhum interesse em conciliar, mas, ao reverso, adotou postura litigiosa, agravando o dano sofrido pelo autor que é, além de pessoa interditada, recebedora de parco valor, valor esse de cunho nitidamente alimentar, portanto, essencial à sua sobrevivência, merecendo, por tudo isso, rígida reprimenda do Poder Judiciário; c) quantia não se mostra elevada ante a retenção indevida dos proventos (verba alimentar), o que não se pode configurar mero aborrecimento, e, principalmente, o vultoso poderio econômico da instituição financeira ré; d) medida apta a ensejar a mudança de conduta do banco réu por meio da elevação dos padrões de segurança na prestação de seus serviços aos consumidores, especialmente, os hipervulneráveis, como é o caso dos relativamente incapazes, vítimas reiteradas de fraudes bancárias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801928-61.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que é pessoa interditada e que percebeu a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob nomenclatura de “Cartão Olé”, que vêm ocorrendo desde abril de 2011.
No entanto, afirma que desconhece a contratação do produto e que os descontos já somam o valor de R$ 8.148,34, contados até a data do ajuizamento da demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição dos valores descontados, em dobro, no importe R$ 23.030,79.
Deferida redução das custas em 90%.
Custas adimplidas.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado e a utilização do cartão pela parte autora, bem como a ausência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, realizou pedido contraposto para que fosse realizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora, na hipótese de julgamento favorável a esta.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu que fosse o autor intimado para juntar o extrato bancário da conta em que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação.
Em conjunto, requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil, Ag 3501, para que este confirme a titularidade da conta 395188, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 14/02/2011.
Decisão deferindo o pedido do réu e determinando a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário da sua conta, referente ao período de dezembro/2010 a abril/2011, assim como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que confirme a titularidade da conta 395188 e apresente extrato bancário desta, referente ao período de dezembro/2010 até abril/2011.
A parte autora cumpriu a decisão, juntando aos autos os extratos requeridos.
O Banco do Brasil, no entanto, não apresentou os documentos solicitados.
Ante a resposta da autora, o réu pleiteou a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e a intimação da parte autora para que proceda com a juntada de extratos bancários do ano de 2014.
Deferido o pedido, a parte autora anexou os extratos referentes ao ano de 2014.
A parte promovida se manifestou acerca da juntada dos novos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das Preliminares Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Inépcia da petição inicial A promovida afirma que a petição inicial se mostra inepta, sob o argumento de que a parte autora não anexou os extratos bancários correspondentes à época do contrato.
No entanto, tornou-se prejudicada a preliminar, ante a juntada dos extratos posteriormente pela parte autora.
Ademais, a juntada de extratos não constitui documento essencial à propositura da ação, tendo em vista que o pedido autoral se limita à alegação de não reconhecimento da contratação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Prejudicial da Prescrição O demandado arguiu a prejudicial de prescrição trienal para reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código Civil.
Ainda, por se tratar de prestações sucessivas, o termo inicial para contagem da prescrição é o final do contrato.
Tendo em vista a continuidade dos descontos até o ajuizamento da ação, conforme contracheques anexados, não corre prescrição quanto à pretensão autoral.
Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada.
Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
Considerando que a controvérsia dos autos pode ser aferida tão somente através das provas documentais, bem como a ausência de pedidos quanto à produção de novas provas, resta tão somente a intervenção do Ministério Público para posterior análise de mérito.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - Ante a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público em face de o autor ser pessoa interditada, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, abra vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo legal. 2 - Com a manifestação de mérito do Ministério Público, voltem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
2- Com a resposta, intime a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada. -
13/02/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801928-61.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu requereu que fosse o autor intimado a juntar o extrato bancário da conta que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação.
Em conjunto, requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil, Ag 3501, para que este confirme a titularidade da conta 395188, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 14/02/2011.
Decisão deferiu o pedido do réu e determinou a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário da sua conta que recebe o benefício, referente ao período de dezembro/2010 a abril/2011, assim como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que confirme a titularidade da conta 395188 e apresente extrato bancário desta, referente ao período de dezembro/2010 até abril/2011.
A parte autora cumpriu a decisão, juntando aos autos os extratos requeridos.
O Banco do Brasil, no entanto, apesar de intimado, não apresentou os documentos solicitados.
Ante a resposta da autora, o réu pleiteou, mediante a petição retro, a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a intimação da parte autora para que proceda com a juntada de novo extrato bancário do ano de 2014.
Defiro o pedido do réu, eis que essencial ao melhor julgamento da demanda, razão pela qual determino: 1- Intime a parte autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato bancário da sua conta que recebe o benefício (n. 395188), referente ao ano de 2014; 2- Com a resposta, intime a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada. 3- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:45
Outras Decisões
-
27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801928-61.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu requer seja o autor intimado a juntar o extrato bancário da conta que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação.
Em conjunto, requer expedição de ofício ao Banco do Brasil, Ag 3501, para que este confirme a titularidade da conta 395188, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 14/02/2011.
Nesse diapasão, defiro o pedido do réu e determino: 1 - Intime a parte autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato bancário da sua conta que recebe o benefício, referente ao período de dezembro/2010 até abril/2011; 2- À Serventia, para expedir ofício ao Banco do Brasil, Ag3501, para que confirme, no prazo de 10 (dez) dias, a titularidade da conta 395188, bem como apresente extrato bancário desta, referente ao período de dezembro/2010 até abril/2011; 3 - Com as respostas, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação acostada; 4 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:55
Determinada diligência
-
26/08/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801928-61.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHOCURADOR: ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ROZELITA DOS SANTOS RAMALHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:45
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 19:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS WILLIAM DOS SANTOS RAMALHO - CPF: *79.***.*25-51 (AUTOR).
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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