TJPB - 0851497-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851497-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851497-71.2022.8.15.2001 [Condomínio, Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA, cujo objetivo é desconstituir a cobrança das cotas condominiais com os encargos legais e contratuais.
Aduz o embargante que o processo executivo n. 0855121-02.2020.8.15.2001 deve ser extinto por causa de inépcia da petição inicial e prescrição e, no mérito, defende que o exequente não faz jus ao benefício da justiça gratuita deferido naqueles autos, bem como que o título é ilíquido e inexigível.
Justiça gratuita indeferida e custas recolhidas.
Citado, o embargado apresentou manifestação, ocasião em que anexou os títulos executivos referentes às unidades imobiliárias 201, 202 e 401 (ID 82848670), além dos débitos vencido no decorrer da demanda.
Intimado, o embargante não se manifestou.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO EMBARGADO - REJEIÇÃO O embargante pretende a revogação da justiça gratuita deferida ao embargado, em fundamentos genéricos.
O benefício foi deferido após intimação do exequente para emendar a petição inicial, ocasião em que foi anexado o demonstrativo financeiro do condomínio, o que possibilitou o deferimento com base na súmula 481 do STJ.
Portanto, as alegações genéricas de ausência de insuficiência financeira não têm o condão de modificar o benefício deferido, sendo incumbência do impugnante, ora embargante, comprovar a existência de recursos do embargado.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita ao embargado.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO Historiando os autos executivos, percebe-se que o exequente distribuiu a petição inicial sem documentar os títulos executivos extrajudicial, com fulcro no artigo 784, X, do CPC.
Contudo, a extinção do processo com fundamento na inépcia (art. 330, I, do CPC), exige-se a prévia intimação do autor para regularizar o feito, com indicação expressa do que deve ser sanado (art. 321 do CPC), o que não ocorreu nos autos.
Além disso, observo que o exequente, ora embargado, anexou aos autos os documentos pertinentes, conforme consta no ID 82848667 e ID 82848670 (débitos), ID 82848669 (ata de assembleia).
Nos autos executivos ainda constam o cálculo de ID 36541508 e a ata da assembleia geral autorizando a contratação de serviços jurídicos para a cobrança aos condôminos inadimplentes (ID 36542645).
Logo, não há inépcia da petição inicial, estando a execução acompanhada do título executivo extrajudicial que goza de certeza, liquidez e exigibilidade adequada.
PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO O objeto de cobrança é a cota condominial referente a 3 unidades imobiliária pertencentes ao embargante cujos débitos descritos no ID 82848659 e datam a partir de abril de 2018.
Sabe-se que a exigibilidade de cota condominial, gerada na vigência do Código Civil de 2002, prescreve em 5 anos, contado do dia seguinte ao vencimento da prestação.
O entendimento acerca da prescrição foi fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 949, conforme tese a seguir: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Portanto, sem maiores digressões, considerando que os títulos correspondem a débitos gerados a partir de abril de 2018, conclui-se que a prescrição a partir de abril de 2023, sendo que a execução foi proposta em novembro de 2020.
Logo, não há prescrição no caso em exame.
LEGITIMIDADE DO DEVEDOR O devedor, ora embargante, pretende se desviar da execução alegando que os bens foram sequestrados pelo STJ desde 2011.
Contudo, o fato gerador da cobrança de cota condominial é a propriedade imobiliária, configurando, o proprietário, como condômino das unidades.
Além disso, sabe-se que, embora a obrigação seja propter rem (art.1345 do Código Civil), não houve alteração na titularidade dos bens, o que legitima a cobrança contra o embargante.
O sequestro do imóvel em ação penal não o retira do patrimônio do condômino e, por conseguinte, não rompe o dever legal de pagamento das despesas condominiais até que eventualmente seja alienado judicialmente.
Nesse sentido, há entendimento do TJPB desfavorável ao executado, ora embargante: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE POSSE E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS APÓS PENHORA EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE O BEM CONSTRITO FOI ADQUIRIDO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGANTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NOS REGISTROS CARTORAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ATA DO CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE EMBARGOS.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL.
REJEIÇÃO.
As despesas condominiais tratam-se de obrigação propter rem que acompanham o imóvel, de modo que o proprietário, ainda que tenha tido o imóvel penhorado, é o responsável pelo adimplemento da obrigação enquanto mantiver a posição de proprietário.
Figurando como proprietário no registro de imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Ademais, com razão o condomínio/apelado quando afirma que “não há nos autos a relação dos bens que se encontram sequestrados no processo mencionado pelo Apelante/Executado, bem como que nada consta da matrícula do imóvel referente a qualquer registro de penhora/bloqueio /sequestro por determinação do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Penal nº 702 (AP 2011/0011824-7, de forma que se infere ser livre e desembaraçado o bem constrito neste processo.” Outrossim, o prévio sequestro do bem no Juízo Criminal não obsta a penhora, pois, havendo mais de uma constrição sobre o bem o recebimento deve ser feito de acordo com a preferência de cada crédito.
As taxas condominiais tem natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade.
Outrossim, ele mesmo admite que tais atas foram juntadas aos autos dos embargos à execução.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PORQUE AJUIZADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DESDE 2008.
ACOLHIMENTO.
Entendo que se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
Apenas existindo dúvida acerca da parte legítima pode ocorrer a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional.
Ou seja, a citação válida para parte ilegítima somente possui o condão de interromper a prescrição quando existe aparência de correta propositura da ação.
Todavia, no caso em tela, vê-se que o imóvel foi adquirido pelo autor em 2008/ e ação ajuizada em 2019 (ID 26331171 pag.1/3).
Tratando-se de ação que busca o pagamento de cotas condominiais, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme preceitua o §5º, do Art. 206 do Código Civil.
Assim, prescreveram os débitos anteriores à 19/11/2014.
MÉRITO.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RAZÃO QUE ASSISTE AO APELANTE.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
De fato, sobre a cobrança de honorários advocatícios, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe em seu artigo 22 a possibilidade da cobrança dos honorários advocatícios nas situações: (i) quando há convenção entre as partes; (ii) arbitramento judicial ou sucumbência.
No caso, no entanto, o Condomínio pretende imputar ao apelante a cobrança de honorários advocatícios baseado em um contrato celebrado com o escritório de advocacia, ou seja, contrato este que o recorrente não participou.
Além disso, não há qualquer previsão de incidência de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial do débito em atraso na Convenção de Condomínio.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONDOMÍNIO.
PEDIDO PARA AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXEQUENTE/EMBARGADA QUE NÃO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) E DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESPROVIMENTO.
Como os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juiz singular e, na apelação, ainda foram acolhidos alguns argumentos do embargante, dando provimento parcial ao recurso, não vislumbro razões para afastar a sucumbência recíproca. (0817420-70.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) Logo, insubsistente a tentativa de imputar o débito à União, bem como de extinguir o processo executivo pelas razões acima expostas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Majoro os honorários fixados na execução para 20% do valor da dívida, inclusive considerando os débitos vincendos, nos termos do artigo 827, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, haja vista a majoração acima fixada, não podendo ultrapassar o teto previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Determino a juntada desta sentença aos autos executivos n. 0855121-02.2020.8.15.2001.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:23
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2024 11:18
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/07/2024 09:50
Outras Decisões
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16/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. -
19/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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26/10/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO - CPF: *20.***.*72-34 (EMBARGANTE).
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11/11/2022 12:50
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:01
Determinada diligência
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04/10/2022 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 06:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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