TJPB - 0809477-35.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809477-35.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA.
REU: MARCIO TAVARES.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em face de MÁRCIO TAVARES, na qual o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 259.977,30 (duzentos cinquenta e nove reais e noventa setenta sete reais e trinta centavos), decorrente de instrumento particular de acordo para pagamento de dívida de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), firmado entre as partes em 11 de março de 2013, atinente à empréstimo para construção de 06 casas residenciais (ID 10400078, pág. 05-06).
A parte autora afirma que o réu não adimpliu a obrigação assumida no termo particular, motivo pelo qual busca a condenação ao pagamento do saldo devedor, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora.
Após tentativas infrutíferas de citação, incluindo os endereços angariados junto aos sistemas informatizados, (ID’s 11257250, 18711631, 45828980, 56775774, 69091769, 70454173, 71810576), restou deferido o ato citatório por edital (ID 76164372).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do promovido, motivo pelo qual nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Nesta condição, o órgão apresentou contestação por negativa geral (ID 90995776).
As partes declararam não haver outras provas a produzir, conforme consta no saneamento (ID 105654872), que delimitou como questões controvertidas: (i) a correção do valor da dívida segundo os encargos contratuais; e (ii) a validade da aplicação da TBF como índice de atualização monetária, diante da ausência de cláusula específica para juros de mora de 1% ao mês.
O autor apresentou novos cálculos conforme determinado (ID 106853777). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A controvérsia gira em torno da inadimplência da dívida confessada pelo réu e da incidência dos encargos legais sobre o valor não adimplido, especialmente quanto à correção monetária e juros moratórios.
Não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico e à assinatura do instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 130.000,00.
O título contém a anuência expressa do devedor, com firma reconhecida, configurando prova escrita idônea da obrigação (ID 10400078, pág. 05-06).
Quanto aos encargos moratórios, observa-se que o contrato prevê a atualização do valor inadimplido com base na TBF (Taxa Básica Financeira), “ou outro índice que venha legalmente a substituí-la” (cláusula 06), sem estipular juros compensatórios ou moratórios de forma expressa (cláusula 08).
Com base no saneamento, cumpre enumerar as disposições legais previstas no Código Civil.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor inadimplente responde não apenas pelo valor original da obrigação, mas também por juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Ainda, o parágrafo único do art. 389, incluído pela recente Lei nº 14.905/2024, dispõe que na ausência de convenção ou de previsão legal específica, o índice aplicável será o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
Embora o contrato mencione a TBF, tal índice não é previsto em lei específica como índice oficial de correção monetária, tampouco representa variação inflacionária efetiva.
Nesse contexto, a cláusula que a estipula deve ser interpretada de acordo com o parágrafo único do art. 389, substituindo-se o índice por aquele legalmente admitido para recomposição do poder de compra da moeda — qual seja, o IPCA, restando dirimida a questão levantada na oportunidade do saneamento processual.
Além disso, conforme o art. 395 do Código Civil, em caso de mora, o devedor responde pelos prejuízos, além de juros e atualização monetária.
O parágrafo único da norma reitera que, mesmo que a prestação venha a ser cumprida tardiamente, a mora impõe o dever de indenizar o credor pelos prejuízos causados pelo atraso, o que inclui os acréscimos legais.
Por fim, em relação aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de estipulação contratual expressa, aplica-se a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Destaca-se, ainda, que a contestação apresentada pela curadoria especial do réu limitou-se à negativa geral, decerto que amparada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC.
Ocorre que, não tendo sido objeto de impugnação específica os fundamentos de fato e os valores apresentados pela parte autora, há de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que analisados a partir da razoabilidade e sob a ótica das normas acima, que disciplinam a inadimplência dos negócios jurídicos firmados entre particulares.
Ressalto, por oportuno, que a adequada incidência de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação correta impõe-se de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte.
Tais institutos não se prestam a mera conveniência contratual, mas à recomposição objetiva do valor da obrigação e à repressão ao inadimplemento, refletindo princípios fundamentais como boa-fé, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, não sendo estipulada taxa de juros específica no contrato, e sendo adotada a correção pelo IPCA (nos termos do art. 389), os juros legais de mora serão calculados com base na Selic, subtraído o IPCA correspondente ao mesmo período, conforme o §1º do art. 406, uma vez que, a TBF não foi criada para servir de índice de correção monetária, mas simplesmente para aferir o preço do dinheiro, oscilando de acordo com as constantes variações mercadológicas.
Tê-la por um índice indicativo da atualização monetária só seria possível por uma ficção criadora, tendo em vista que a TBF não reflete a realidade inflacionária, que é bem distinta da realidade dos juros praticados.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 11/06/2013 (data de vencimento da dívida), e com incidência de juros moratórios à taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, acumulada mensalmente, a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a Defensoria Pública do Estado via sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809477-35.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA.
REU: MARCIO TAVARES.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em face de MÁRCIO TAVARES, na qual o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 259.977,30 (duzentos cinquenta e nove reais e noventa setenta sete reais e trinta centavos), decorrente de instrumento particular de acordo para pagamento de dívida de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), firmado entre as partes em 11 de março de 2013, atinente à empréstimo para construção de 06 casas residenciais (ID 10400078, pág. 05-06).
A parte autora afirma que o réu não adimpliu a obrigação assumida no termo particular, motivo pelo qual busca a condenação ao pagamento do saldo devedor, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora.
Após tentativas infrutíferas de citação, incluindo os endereços angariados junto aos sistemas informatizados, (ID’s 11257250, 18711631, 45828980, 56775774, 69091769, 70454173, 71810576), restou deferido o ato citatório por edital (ID 76164372).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do promovido, motivo pelo qual nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Nesta condição, o órgão apresentou contestação por negativa geral (ID 90995776).
As partes declararam não haver outras provas a produzir, conforme consta no saneamento (ID 105654872), que delimitou como questões controvertidas: (i) a correção do valor da dívida segundo os encargos contratuais; e (ii) a validade da aplicação da TBF como índice de atualização monetária, diante da ausência de cláusula específica para juros de mora de 1% ao mês.
O autor apresentou novos cálculos conforme determinado (ID 106853777). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A controvérsia gira em torno da inadimplência da dívida confessada pelo réu e da incidência dos encargos legais sobre o valor não adimplido, especialmente quanto à correção monetária e juros moratórios.
Não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico e à assinatura do instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 130.000,00.
O título contém a anuência expressa do devedor, com firma reconhecida, configurando prova escrita idônea da obrigação (ID 10400078, pág. 05-06).
Quanto aos encargos moratórios, observa-se que o contrato prevê a atualização do valor inadimplido com base na TBF (Taxa Básica Financeira), “ou outro índice que venha legalmente a substituí-la” (cláusula 06), sem estipular juros compensatórios ou moratórios de forma expressa (cláusula 08).
Com base no saneamento, cumpre enumerar as disposições legais previstas no Código Civil.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor inadimplente responde não apenas pelo valor original da obrigação, mas também por juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Ainda, o parágrafo único do art. 389, incluído pela recente Lei nº 14.905/2024, dispõe que na ausência de convenção ou de previsão legal específica, o índice aplicável será o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
Embora o contrato mencione a TBF, tal índice não é previsto em lei específica como índice oficial de correção monetária, tampouco representa variação inflacionária efetiva.
Nesse contexto, a cláusula que a estipula deve ser interpretada de acordo com o parágrafo único do art. 389, substituindo-se o índice por aquele legalmente admitido para recomposição do poder de compra da moeda — qual seja, o IPCA, restando dirimida a questão levantada na oportunidade do saneamento processual.
Além disso, conforme o art. 395 do Código Civil, em caso de mora, o devedor responde pelos prejuízos, além de juros e atualização monetária.
O parágrafo único da norma reitera que, mesmo que a prestação venha a ser cumprida tardiamente, a mora impõe o dever de indenizar o credor pelos prejuízos causados pelo atraso, o que inclui os acréscimos legais.
Por fim, em relação aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de estipulação contratual expressa, aplica-se a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Destaca-se, ainda, que a contestação apresentada pela curadoria especial do réu limitou-se à negativa geral, decerto que amparada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC.
Ocorre que, não tendo sido objeto de impugnação específica os fundamentos de fato e os valores apresentados pela parte autora, há de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que analisados a partir da razoabilidade e sob a ótica das normas acima, que disciplinam a inadimplência dos negócios jurídicos firmados entre particulares.
Ressalto, por oportuno, que a adequada incidência de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação correta impõe-se de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte.
Tais institutos não se prestam a mera conveniência contratual, mas à recomposição objetiva do valor da obrigação e à repressão ao inadimplemento, refletindo princípios fundamentais como boa-fé, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, não sendo estipulada taxa de juros específica no contrato, e sendo adotada a correção pelo IPCA (nos termos do art. 389), os juros legais de mora serão calculados com base na Selic, subtraído o IPCA correspondente ao mesmo período, conforme o §1º do art. 406, uma vez que, a TBF não foi criada para servir de índice de correção monetária, mas simplesmente para aferir o preço do dinheiro, oscilando de acordo com as constantes variações mercadológicas.
Tê-la por um índice indicativo da atualização monetária só seria possível por uma ficção criadora, tendo em vista que a TBF não reflete a realidade inflacionária, que é bem distinta da realidade dos juros praticados.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 11/06/2013 (data de vencimento da dívida), e com incidência de juros moratórios à taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, acumulada mensalmente, a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a Defensoria Pública do Estado via sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:22
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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09/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809477-35.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 REU: MARCIO TAVARES DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, nomeio curadora especial ao promovido revel, citado por edital (Id.79173017), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, que deverá ter vista dos autos para contestar, ainda que por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:53
Nomeado curador
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08/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES em 17/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 00:46
Publicado Edital em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:32
Expedição de Edital.
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02/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:41
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:28
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 12:57
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:14
Outras Decisões
-
18/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:40
Outras Decisões
-
22/10/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:23
Decorrido prazo de DIBS COUTINHO RODRIGUES em 06/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 08:39
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/01/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2018 08:44
Audiência conciliação não-realizada para 22/02/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/11/2017 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 12:45
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/11/2017 16:58
Recebidos os autos.
-
08/11/2017 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/11/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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