TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 06:42
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800628-38.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2240, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 14 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-38.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO SEVERINO DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, a parte autora recebe, mensalmente, sua aposentadoria por tempo de idade, no entanto foi acobertado por imensa surpresa ao visualizar diversos descontos indevidos no seu benefício, em específico referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 306111862-0, no valor de R$ 504,39 (quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), efetuado em 40 (quarenta) parcelas de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos), já tendo sido debitado até a propositura da demanda cerca de 11 (doze) parcelas, somando o valor de R$ 138,71 (cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
Afirma não ter realizado o mencionado empréstimo.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do empréstimo, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos, além da obrigação de fazer para que a demandada seja compelida a proceder com o cancelamento do empréstimo.
Justiça gratuita deferida (Id. de número 72466268) e tutela de urgência denegada, conforme decisão de Id. de número 74471606.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 75949574), pontuando inicialmente o desinteresse em audiência de conciliação, bem como suposto abuso de direito por parte do autor contra 8 (oito) outras instituições financeiras.
Alega, preliminarmente, conexão com o processo nº 0800717-61.2023.8.15.0201, bem como, falta de interesse em agir e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo nº 306111862-0, esclarecendo que foi liberado o valor integral do contrato via TED, através dos dados bancários: Banco Bradesco, Agência 0493 e Conta Corrente 5627370.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no Id. de número 76819703.
Instados a especificar provas, o promovido reiterou as provas trazidas em contestação e requereu que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco S/A para que se pudesses ser analisado o depósito e levantamento de valores realizados no dia 08/04/2015, no valor de R$ 1.522,72, na conta 5627370, da agência 493 - JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF *24.***.*72-15 (Id. de número 78259666).
Enquanto a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, para requerer que o promovido apresentasse o contrato de refinanciamento, conforme alega em sua defesa, para comprovar a legitimidade ou a ilegitimidade dos descontos mencionados, e para que seja objeto de exame por parte do promovente (Id. de número 78339782).
Decisão de ID 79604108, determinando a expedição de ofício ao INSS, a fim de solicitar o histórico de amortização e informações detalhadas do contrato de empréstimo n° 306111862-0-0001, vinculado ao benefício previdenciário do autor, João Severino da Silva (NB n° 152.530365-9), e indicação do número de parcelas efetivamente debitadas, respectivas datas e valores, se há saldo remanescente, os termos a quo e ad quem dos descontos.
Extratos bancários da conta do autor juntados no ID 87416657.
Histórico apresentado pelo INSS no Id. de número 89104673.
Intimadas a se manifestarem acerca deste, o BANCO PAN enfatizou que ficou amplamente demonstrado em sede de defesa, que o número 306111862-0-0001 não se trata de um novo contrato, mas sim de uma REAVERBAÇÃO do contrato 306111862-0, já juntado aos autos.
Assere que se tratando de reaverbação geradas/realizadas pela fonte pagadora (INSS) para tentar liquidar o saldo remanescente do contrato nº 306111862-0, que se encontra-se em aberto em razão de uma provável perda de margem do benefício previdenciário da parte autora. (Id. 89571853).
A parte autora reiterou as alegações da impugnação e da petição de provas, e ressaltou que pelo extrato encaminhado pelo branco Bradesco, nota-se que não houve crédito do valor de R$ 504,39 (quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos).
Ademais, conclui que o promovido insiste que se trata do mesmo contrato de 2015, no entanto, não trouxe qualquer comprovação referente ao contrato do ano de 2022 (Id. 89627671). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas.
Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o réu, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
AFASTO, pois, a preliminar.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
Posto isso, passo a análise do mérito. - Mérito No mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Na origem, alega a parte autora que foi acobertada por imensa surpresa ao visualizar diversos descontos indevidos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 306111862-0, no valor de R$ 504,39 (quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), efetuado em 40 (quarenta) parcelas de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos), já tendo sido debitado até a propositura da demanda cerca de 11 (doze) parcelas, somando o valor de R$ 138,71 (cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
Afirma não ter realizado o mencionado empréstimo.
Ao final requereu a suspensão das cobranças e o pagamento de danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa sustentando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 306111862-0, formalizado em 06/04/2015, a ser resgatado em 72 parcelas, tendo sido depositado em conta de titularidade do requerente o valor líquido de R$ 1.522,72.
Sustentou, ainda, que a numeração “306111862-0_0001”, não se trata de um novo contrato, mas sim de uma reaverbação do contrato nº 306111862-0.
Explica que se trata de reaverbação realizada pela fonte pagadora (INSS) para tentar liquidar o saldo remanescente aberto em razão de uma provável perda de margem do benefício previdenciário da parte autora.
Aduz que em razão de uma possível perda de margem, houve a interrupção dos descontos.
Defende, assim, que em razão do saldo remanescente (38 parcelas), fora efetuada nova averbação do contrato.
Durante a marcha processual, cumprindo seu ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, inclusive assinado pela parte autora.
Nessa esteira, o réu juntou o contrato nº 306111862, no ID 75949576, assinado pelo autor, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 1.522,72 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), cuja data do 1º (primeiro) vencimento era em 07/06/2015 e a data do último vencimento em 07/05/2021, não tendo sido sua celebração e assinatura impugnadas pelo autor.
Outrossim, observo por meio dos extratos encaminhados pelo INSS (ID 89104673 – Pág. 7), que o contrato nº 306111862-0 foi excluído em 25/12/2016 pela própria Agência de Previdência Social – AGP, ou seja, antes do pagamento das 72 (setenta e duas) parcelas previstas, já que os descontos se iniciaram em 07/06/2015.
Mister se faz destacar, que os primeiros números do contrato que o autor questiona (nº 306111862-0_0001) coincidem com a numeração do instrumento contratual juntado pelo réu (nº 306111862-0).
Portanto, todas as provas demonstram que os descontos questionados pelo autor na petição inicial se referem ao contrato celebrado no ano de 2015 e que não foi quitado em sua integralidade.
Dessa forma, entendo que os descontos realizados são lícitos e legítimos, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALEGA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NÃO REALIZADO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da medida liminar e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para: a) CONDENAR o Requerido a pagar para a parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula STJ nº. 362),acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação; b) DETERMINAR que o requerido suspenda definitivamente os descontos objeto da lide no benefício nº 134.492.058-3, de titularidade da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Na origem, alega a parte autora que celebrou o contrato nº 306968314-6 com o banco PAN em 07/09/2015 para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo o pagamento terminar em 07/08/2021.
Afirma ainda que Conforme verificado no INSS em contratos ativos e suspensos, para surpresa da autora apareceu um empréstimo no valor de R$ 4.859,28(...) incluso em 03/04/2022 com previsão de término em 02/2025.
Ao final requereu a suspensão das cobranças e o pagamento de danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa sustentando que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 306968314-6, formalizado em 06/07/2015, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 67,49 (...), no valor líquido de R$ 2.332,07(....).
Sustentou ainda que a numeração “3069683146_0001”, refere-se a uma reaverbação, ou seja, é uma indicação FICTÍCIA, criada pelo PAN, para atender ao órgão pagador - que no caso em apreço é o INSS, quando ocorre a necessidade de readequar o contrato conforme o valor de margem disponível.
Sustentou também que o autor ficou inadimplente referente a parcela 38 com vencimento previsto para 07/10/2018 que só foi quitada em 09/05/2022.
As demais parcelas subsequentes também não foram pagas na data do vencimento por força da perda de margem e ausência de pagamento por outro meio.
Ou seja, a autora perdeu a margem no momento da parcela 38 com vencimento em 07/10/2018 que só veio a ser liquidada em 09/05/2022 quando a margem da parte autora foi recuperada - ocasião em que ocorreu a readequação do contrato.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Perlustrando os autos com vagar, a sentença merece reforma.
Da análise dos autos entendo que restou comprovado que os descontos impugnados pela parte autora na presente demanda referem-se ao contrato reconhecido pela parte autora.
Ainda da análise dos autos verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado devendo as parcelas serem descontadas no benefício da parte autora, no entanto, a partir da parcela 38, com vencimento em 07/10/2018, a parte autora sofreu a perda da margem consignável, impedindo a ocorrência dos descontos, o que somente voltou a ocorrer a partir de 09/05/2022, com a reaquisição de margem consignável da parte autora bem como com a readequação do contrato, possibilitando os descontos das parcelas a partir da parcela 38.
Dessa forma, entendo que os descontos realizados são lícitos e legítimos, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001409620238050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – REAVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800545-46.2023.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Destarte, sendo os descontos decorrentes de obrigação contratual firmada voluntariamente pelas partes, não há de se falar em danos materiais ou restituição de valores, visto que utilizados para solver o débito consequente da utilização do produto. - Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo comum de 05 dias. -
19/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:26
Determinada diligência
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *24.***.*72-15 (AUTOR).
-
28/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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