TJPB - 0801382-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801382-40.2022.8.15.2003 AUTORES: RAYANA BAZERRA PÊ, CLEREBALDY ARAÚJO DE MEDEIROS GUERRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA.
PROMOVIDA QUE ENTREGOU APARTAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO E COMPRADO PELA PROMOVENTE.
AUTORA QUE POSSUI FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAYANA BEZERRA PÊ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que os autores procuraram a empresa demandada para aquisição de imóvel próprio e, após o financiamento aprovado, a corretora levou-os para conhecer o que seria o apartamento adquirido, localizado no Residencial Jardim da Costa, situado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, s/n, Portal do Sol, este ainda em construção e sem numeração de bloco.
Com base nas palavras do gerente da MRV e do que fora visto, escolheram o apartamento que custaria dez mil reais a mais, tendo em vista se encontrar do lado da sombra e ser mais afastado da rua.
Entretanto, quando do momento de recebimento do imóvel, fora surpreendida com a entrega do bem em outro bloco, número e até direção oposta ao que tinha aceitado pagar de forma mais onerosa, recebendo respostas evasivas da promovida.
Ajuizou a presente demanda e, em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida proceda com a entrega do imóvel correspondente ao prometido, no andar que ainda se encontra vago, sem que haja a necessária majoração do valor pago e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência outrora requerida e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou vasta documentação.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela indeferida (ID: 56327178).
A parte promovida apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida à promovente e apontou a inépcia da inicial.
Ainda, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal em virtude de o imóvel ser financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
No mérito defende a ausência de conduta ilícita pela promovida e requer a improcedência total da demanda (ID: 59214452).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 61457186).
Decisão deste Juízo designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 73238121).
Termo de audiência anexo aos autos (ID: 75967288).
Provas adicionais apresentadas pela autora (ID: 76667275).
Manifestação da parte promovida aos documentos juntados aos autos (ID: 76667275).
Termo de entrega das chaves do apartamento apresentado pela promovida e devidamente assinado pela autora (ID: 86698553).
Petição da parte autora requerendo o aditamento à inicial para inclusão de um novo pedido de condenação à promovida (ID: 92076796).
Manifestação da requerida desfavorável ao pedido de aditamento (ID: 101895855). É o relatório.
Decido.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu emenda à inicial, acrescentando pedido encartado sob o ID: 92076796 que consiste em uma condenação à promovida no valor de R$ 30.797,00 (trinta mil, setecentos e noventa e sete reais) a título de alugueis que a autora teve que arcar enquanto não recebia as chaves do imóvel que havia comprado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu”.
Desta feita, tendo a parte promovida negado à emenda à inicial pretendida pela parte autora (ID: 101895855), INDEFIRO o pedido de emenda requerido pela promovente.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
Indeferimento da Petição Inicial Não merece prosperar a preliminar arguida pela parte promovida, sobretudo no que tange aos inúmeros documentos trazidos com a exordial, como por exemplo o contrato firmado entre os litigantes que trata exclusivamente do objeto da lide.
Motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
Competência da Justiça Federal A relação existente entre o promovente e o agente financeiro (CEF) é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel.
Nesse cenário, não há razão para que a CEF integre a lide, pois o vício reclamado na causa diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
Assim, AFASTO a preliminar ventilada pelo promovido.
DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer - Pleito Prejudicado Conforme se depreende dos autos, ambas as partes informaram que a promovente já se encontra estabelecida no apartamento que fora oferecido pela promovida, restando, portanto, prejudicado o pleito da obrigação de fazer para apreciação deste Juízo por perda superveniente do objeto.
Danos Morais Entretanto, existe o pedido de danos morais que deve ser apreciado.
Pois bem.
A situação perpassada pela parte autora, que comprou um determinado imóvel que atendia às necessidades específicas de seu filho (que é portador de autismo e necessita de cuidados, tratamento e, ainda, condições especiais) e recebeu um imóvel totalmente diferente do pactuado, ultrapassou a esfera do mero dissabor e não se confunde com aborrecimento cotidiano, sobretudo quando analisada a condição especial do infante.
Dessa maneira, cabível a indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais - Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Pretensão de ressarcimento por danos morais decorrentes da entrega de imóvel com características diversas do apartamento decorado mostrado pelas rés na ocasião da venda – Sentença de procedência - Inconformismo das rés, suscitando preliminarmente, a ocorrência de decadência.
No mérito, alegam que a construção da unidade imobiliária "sub judice" observou rigorosamente o projeto original, não havendo se falar falha ou alteração indevida – Descabimento- Preliminar afastada - Pretensão da autora que tem natureza indenizatória, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal aludido do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Caso em que, ao se valer da exposição de imóvel decorado como técnica de venda de unidades imobiliárias, as rés geraram aos seus clientes a expectativa de receber imóvel com características assemelhadas, não sendo razoável que as vendedoras, ao final, entreguem imóvel muito diverso daquele que serviu de referência para orientar a compra dos adquirentes - Entrega de imóvel a autora com formatação de cômodos, posicionamento de janela e acabamento diverso do apartamento decorado que lhe foi mostrado no stand de vendas que se revela abusivo, por se tratar de propaganda enganosa – Danos morais caracterizados – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005683-74.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - PROPAGANDA ENGANOSA - VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS - ENTREGA DAS CHAVES - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO - NEGOU PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS E DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR 1.
A entrega do produto em desconformidade com o anúncio do fornecedor gera para o consumidor o direito de pleitear o abatimento proporcional no preço. 2.
A prática de publicidade enganosa, com a entrega do imóvel comprado com características diversas das ofertadas (ausência de garagem privativa e quadra de esportes fora da área privativa do condomínio) e cobrança indevida do imposto de transmissão gera indenização por danos morais.
No caso, R$ 15.000,00. 3.O comprador responde pelas obrigações relativas a taxas condominiais somente a partir do recebimento das chaves do imóvel. 4.
Incabível a cobrança de valores não previstos contratualmente, que também não foram impugnados pelas rés. 5.
Negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 20.***.***/5126-20 0012615-91.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 811/821).
Ante o exposto, FIXO em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o importe a ser indenizado à autora a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo quanto à obrigação de fazer em virtude da perda superveniente do objeto e condenando a promovida, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do promovido.
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência deve ser suportado pelo réu, haja vista terem dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801382-40.2022.8.15.2003 AUTORES: RAYANA BAZERRA PE, CLEREBALDY ARAÚJO DE MEDEIROS GUERRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos, etc.
Em atenção ao efetivo contraditório e vedação da decisão surpresa, INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição e documentos juntados no ID: 92080080 no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que a parte autora elencou novo pedido de ressarcimento, imputando sua responsabilidade à empresa ré.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Determinada diligência
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801382-40.2022.8.15.2003 AUTORES: RAYANA BAZERRA PE, CLEREBALDY ARAÚJO DE MEDEIROS GUERRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos, etc.
Em atenção ao efetivo contraditório e vedação da decisão surpresa, intime a parte promovente para manifestar-se acerca da petição de ID: 86698553 e documentos anexos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
A intimação da parte autora deverá ser efetuada via sistema e pessoalmente (através de Oficial de Justiça – independente do recolhimento de custas, diligência do Juízo), tendo em vista que trata-se de assistida pela Defensoria Pública.
Anexo ao mandado de intimação, constar cópia deste ato judicial, da petição de ID: 86698553 e do documento de ID: 86698559.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:22
Determinada diligência
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:10
Outras Decisões
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 18:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:45
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805717-05.2022.8.15.2003
Sonia Barbosa Guedes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Barbara Coelho Nery Lima Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 00:02
Processo nº 0830770-57.2023.8.15.2001
Mustang Automoveis LTDA. - ME
Francisco Erinaldo da Costa
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 07:14
Processo nº 0830770-57.2023.8.15.2001
Francisco Erinaldo da Costa
Mustang Automoveis LTDA. - ME
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 11:59
Processo nº 0852487-62.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Washington Rodrigues Dias
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 20:15
Processo nº 0810220-40.2020.8.15.2003
Jose de Sousa Barreto
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2021 21:08