TJPB - 0805717-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 22:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA GUEDES em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805717-05.2022.8.15.2003 AUTOR: SÔNIA BARBOSA GUEDES RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA INDEFERIDA.
INSPEÇÃO QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADES NA UNIDADE RESIDENCIAL.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE SE AFIGURA LÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SÔNIA BARBOSA GUEDES em face de ENERGISA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em meados do mês de agosto de 2022, recebeu uma carta ao cliente emitida pela empresa demandada, na qual sustenta que foi dito que a parte autora vem praticando o crime de furto de energia elétrica no período mencionado no referido documento, cuja data de inspeção consta 08/06/2022.
Irresignada, afirma a autora se trata de verdadeiro absurdo, com a agravante de constar sua assinatura falsificada por algum funcionário da empresa, haja vista que tal inspeção teria sido realizada sem a presença da autora.
Aduz que está ocorrendo uma cobrança indevida e teratológica no valor de R$ 2.711,15 (dois mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), visto que nunca pagou suas contas de forma atrasada, bem como não possui registros de infrações ou práticas de crime dessa natureza.
Esclarece que o que de fato acontece, desde o início da pandemia, em meados de março de 2020 até o final do mês de julho e início do mês de agosto de 2022, a família não vinha consumindo energia como anteriormente, pois estavam residindo na casa de uma amiga na cidade de Cabedelo/PB, não tendo ninguém dentro do apartamento consumindo a energia durante o período questionado.
Por sua vez, no período de 06 de fevereiro a 05 de março de 2022, alega que sua filha ficou no apartamento e, em seguida, o apartamento voltou a ficar fechado e o consumo abaixou novamente, justamente por não ter ninguém ocupando o referido imóvel.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, que a demandada suspensa a ameaça de corte de energia e que suspensa as cobranças indevidas até a sentença.
Pugna que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, requer uma indenização no valor de dez mi reais a título de danos morais, bem como a anulação do TOI que foi feito de forma irregular.
Acostou documentos.
Instada a comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a autora juntou documentos.
Manifestação da autora para requerer a juntada de Boletim de Ocorrência e comprovante da primeira parcela de acordo (ID: 67029889).
Manifestação da promovente para requerer a juntada de declaração dos vizinhos, como testemunhas (ID: 67784072).
Juntada dos comprovantes de pagamentos do acordo (ID’s: 67785507 e 68065675).
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 69246462).
Pedido de tutela indeferido (ID: 69246462).
Comprovante de pagamento da última parcela do acordo, juntada pela promovente (ID: 71349303).
Em contestação, a parte promovida defende que a inspeção foi realizada pois os funcionários da empresa constataram a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, encontrando um desvio de energia no ramal de entrada sem passar pela medição.
Sustenta que a inspeção foi acompanhada pela promovente que, inclusive, negou-se a assinar o TOI.
Afirma que a demandada realizou um procedimento de recuperação de consumo e que após a inspeção e regularização das irregularidades, a unidade consumidora da promovente passou a quase dobrar já no primeiro mês.
Defende que os valores cobrados são legítimos e que o consumo da energia da promovente não estava sendo aferido corretamente pelo aparelho de medição.
Afirma ser descabido o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 71735490).
Juntou documentos.
Instados a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID: 79134201), enquanto a ENERGIS pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91564563).
Manifestação da autora pugnando pelo adiamento da audiência (ID: 91883430).
Deferido o pedido de adiamento da audiência (ID: 92624640).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 98353796). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
MÉRITO No caso em tela, foi constatado um desvio de energia no ramo de entrada, que impossibilitava a aferição correta e impedia o real registro do consumo de energia da unidade consumidora, identificada na exordial, ou seja, a energia era utilizada, sem a devida contraprestação.
Constatada a irregularidade, através do Termo de Ocorrência e Inspeção, o problema foi solucionado e a demandada providenciou a apuração da dívida, decorrente do período em que houve o uso da energia sem a devida cobrança.
Para tanto, fora emitida carta, tendo a autora sido devidamente notificada da irregularidade constatada, da existência do débito a ser recuperado, bem como lhe fora concedido prazo para formular defesa por meio de recurso administrativo, tanto que a promovente até fez acordo com a cessionária de energia promovida.
Ressalto que, diferentemente do alegado na exordial, o Termo de Ocorrência e Inspeção informa que a autora se recusou a assinar o termo.
Analisando os relatórios de consumo que constam nos autos, resta evidenciado que houve, sim, aumento do consumo, após a correção do desvio no ramo da entrada.
Não que tenha havido um aumento absurdo, mas houve, sim, depois de sanada a irregularidade, aumento do consumo, o que demonstra que havia, de fato, desvio de energia, provocando uma leitura do consumo a menor. É evidente que não houve a retirada do medidor.
Foi identificado desvio de energia, caracterizando desvio de energia externo ao medidor, tendo, no ato da inspeção sido normalizada o problema.
Não sendo um vício relacionado ao medidor, mas provocado por ação humana, não é coerente que se atribua à concessionária a responsabilidade por tanto.
Ante a medição de consumo a menor, decorrente de desvio de energia elétrica, torna-se cabível a recuperação do consumo, de acordo com os procedimentos padrões determinados pela ANEEL, considerando período de normalidade da unidade residencial.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
JUROS DE MORA.\n1.
O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Precedentes deste Tribunal.
Hipótese em que após a regularização das instalações houve aumento do consumo na unidade consumidora. \n2.
Os juros moratórios sobre os débitos de energia elétrica fluem a contar da citação.
Precedentes do STJ e do TJ/RS.
Recurso provido em parte. (TJ-RS - AC: 50020438220188210016 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEMIG.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA E DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCOR-RÊNCIA.
INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não há falar-se em nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas inúteis, impróprias e desnecessárias para o deslinde do processo.
Comprovado o desvio de energia no ramal de entrada e no ramal de ligação, imputável ao usuário, no medidor do seu imóvel, é devido o débito proveniente do consumo irregular, inexistindo demonstração de qualquer em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária. (TJ-MG - AC: 10312180032939001 Ipanema, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ANORMALIDADE DO MEDIDOR – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPE-ÇÃO (TOI) – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA – ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DA LEGALIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE – RE-QUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL RESPEITADOS PELA CONCESSIONÁRIA – EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constata-se que a concessionária de serviços públicos procedeu à verifica-ção e avaliação para cálculo da revisão de faturamento, em estrita observância ao que determina à Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
II - A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Energisa) agiu no regular exercício do seu direito em promover a cobrança de energia efetivamente consumida e não registrada, não sendo plausível que, uma vez comprovada a irregularidade, a autora/apelante se beneficie da energia elétrica utilizada.
III - Recurso conhecido e não provido (TJ-MS - AC: 08013380220198120001 MS 0801338-02.2019.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENER-GIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DI-FERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CIÊNCIA DO CONSUMI-DOR – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de ener-gia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010).
Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial.
No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo que após a inspeção passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito. (TJ-MT - AC: 10007300720178110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade devido à natureza pública dos serviços prestados pela concessionária, os quais somente podem ser rechaçados se houver prova idônea em contrário, o que não restou provado pelos documentos acostados nos autos, não tendo, pois, a autora logrado êxito em refutá-la.
Em que pese a autora alegar que estava na cidade de Cabedelo, afirmando ter a geolocalização do celular, resta evidente a fragilidade da prova trazida, tendo em vista que o celular e a geolocalização acostadas poderiam estar com outra pessoa diferente da autora da demanda.
Ademais, não há que se comunicar a unidade consumidora a data para a realização de uma inspeção.
Nesse caso, a concessionária deve mesmo se dirigir ao local e fazer as averiguações sem nenhuma comunicação.
Portanto, constatada a fraude pela concessionária, embora não comprovada a autoria, certo é que a unidade residencial da requerente obteve benefício, em decorrência da medição de consumo a menor, pois vinha usufruindo normalmente dos serviços, mas efetuando o pagamento de valor a menor, diante da ausência do registro do efetivo consumo.
Logo, a cobrança oriunda da recuperação de consumo, discutida nesta demanda, se justifica.
O desvio de energia elétrica, seguido do inadimplemento do consumo apurado, constitui atos lesivos à sociedade e ao bem comum, que devem ser repudiados pelo Judiciário, sob pena de encorajar o ilícito e o consequente comprometimento dos serviços públicos.
Concluo, então, não haver qualquer respaldo fático ou legal para o questionamento da demandante de maneira a macular a cobrança contra a qual se insurge através destes autos, mostrando-se legítima a recuperação de consumo questionada e não havendo a possibilidade de indenização a títulos de danos morais, haja vista que a situação, no caso concreto, não ultrapassou um mero dissabor.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTI-DAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/08/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/07/2024 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 00:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805717-05.2022.8.15.2003 AUTOR: SÔNIA BARBOSA GUEDES RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada pela advogada da parte autora, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência aprazada para 26/06/24 às 10h00min e, de logo, designo o dia 14/08/24 às 08:30h, para sua realização.
INTIMEM as partes e advogados, acerca da nova data da audiência, nos termos da decisão de ID: 91572109.
Ao cartório para retirar a audiência (26 de junho de 2024) de pauta, incluindo a nova data. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 13:28
Outras Decisões
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA GUEDES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805717-05.2022.8.15.2003 AUTOR: SONIA BARBOSA GUEDES RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
O causídico da parte promovida solicitou a realização da audiência de forma híbrida (ID: 89715715), e a parte autora solicitou que a oitiva da testemunha também ocorresse de forma virtual (ID: 90359553) Pois bem.
Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a solicitação dos causídicos, de forma virtual, DEFIRO os pedidos das partes, para que a audiência seja realizada de forma híbrida.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância das partes disporem do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsapp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/06/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:10
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA GUEDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0805717-05.2022.8.15.2003 AUTOR: SÔNIA BARBOSA GUEDES RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando trata-se de prova imprescindível à comprovação das alegações.
Pois bem.
Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida, DEFIRO o pedido da parte promovente quanto ao pedido de produção de prova oral.
Assim, designo o dia 05 de junho de 2024, às 08:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Audiência designada.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:29
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:24
Determinada diligência
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA GUEDES em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 20:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 20:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827299-67.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Silva de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 11:16
Processo nº 0861782-26.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tierr...
Moema Davila de Sousa Matias
Advogado: Joanderson Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 14:19
Processo nº 0855338-74.2022.8.15.2001
Lucas Rodrigues Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 18:33
Processo nº 0802393-64.2022.8.15.0141
Francisco de Assis e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 07:42
Processo nº 0852069-27.2022.8.15.2001
Willians Goncalves de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Palloma Goncalves Barroso Teixeira Borge...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 16:30