TJPB - 0827299-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 15/10/2025, pelas 10:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
15/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 23:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:54
Outras Decisões
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08/07/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827299-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:50
Outras Decisões
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19/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827299-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 11:11
Determinada diligência
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08/08/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827299-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 09:33
Juntada de informação
-
06/03/2024 14:52
Juntada de informação
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06/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 22:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:42
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:56
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA (*04.***.*03-87).
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16/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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