TJPB - 0824102-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 11:25 Indeferido o pedido de ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER - CPF: *26.***.*98-40 (EXEQUENTE) 
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                                            22/07/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 08:40 Juntada de informação 
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                                            18/07/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 01:38 Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK FERREIRA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 06:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/04/2025 12:25 Expedição de Carta. 
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                                            24/03/2025 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 19:16 Determinada diligência 
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                                            24/03/2025 19:16 Deferido o pedido de 
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                                            20/03/2025 19:16 Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK FERREIRA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 10:24 Processo Desarquivado 
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                                            28/02/2025 11:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/02/2025 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 12:17 Determinado o arquivamento 
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                                            21/02/2025 12:17 Determinada diligência 
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                                            21/02/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 04:29 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824102-36.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER REU: WELLINGTON FRANK FERREIRA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE ANIMAL EM LEILÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAR CUMPRIMENTO DO CONTRATO E CONSEQUENTE PAGAMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 A ação monitória é medida judicial que pode ser tomada por aquele que entende que tem o direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro por possuir prova escrita sem eficácia de título judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Alexandre Fernandes de Carvalho Saeger em face de Wellington Frank Ferreira Silva.
 
 Alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda do cavalo CASTIEL TOY WILD HBN – P289522.
 
 Argumentou que a transação envolveu o pagamento do valor total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), parcelado em 36 prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento da primeira em 20/07/2020 e as demais nos meses subsequentes.
 
 Aduziu que o réu deixou de honrar o pagamento das parcelas a partir de agosto de 2021, acumulando um débito correspondente a 23 parcelas em aberto, totalizando R$ 9.798,11 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
 
 Informou ter notificado extrajudicialmente o réu em 01/04/2024, sem obter êxito na regularização da dívida.
 
 Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, para que o réu quitasse o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
 
 Além disso, pleiteou o reconhecimento do vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos da cláusula contratual, atingindo o valor total da avença.
 
 Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
 
 Devidamente citado (id. 106890542), o réu deixou transcorrer prazo sem manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
 
 Ademais, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
 
 A ação monitória é medida judicial que pode ser tomada por aquele que entende que tem o direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro por possuir prova escrita sem eficácia de título judicial, nos termos do art. 700 do CPC.
 
 No caso concreto, o autor apresentou contrato particular assinado pelas partes, no qual ficou estabelecido o pagamento parcelado do valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), mediante 36 prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
 
 O contrato juntado pelo autor (id. 89108139) contém os elementos necessários para caracterizar a obrigação do réu, especialmente a identificação das partes, o objeto da negociação e as condições pactuadas, inclusive cláusulas sobre inadimplemento.
 
 Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” Ademais, o contrato prevê expressamente, em cláusula 8ª (id. 89108139), a possibilidade de vencimento antecipado da obrigação na “falta de pagamento de qualquer das parcelas pactuadas”, hipótese configurada nos autos, visto que o réu não adimpliu 23 prestações sucessivas.
 
 A aplicação da cláusula de vencimento antecipado se coaduna com o princípio do pacta sunt servanda, que exige o cumprimento das obrigações contratuais nos termos ajustados pelas partes (arts. 421 e 422 do Código Civil). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto nos títulos executivos judiciais, na forma do art. 523 do CPC.
 
 Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento do importe de R$ 9.798,11 (nove mil, setecentos e noventa e oito e onze centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da memória de cálculo juntada pela parte promovente em id. 89108139, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, Código Civil).
 
 Condeno, por fim, a parte vencida em custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação (art. 85, §2º do CPC).
 
 P.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Havendo interesse em cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/02/2025 20:15 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/02/2025 11:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/02/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 10:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/02/2025 10:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
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                                            30/01/2025 07:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 07:25 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/01/2025 11:04 Determinada Requisição de Informações 
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                                            07/01/2025 11:04 Determinada diligência 
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                                            07/01/2025 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 12:27 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            07/10/2024 09:54 Expedição de Carta. 
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                                            24/09/2024 12:41 Outras Decisões 
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                                            24/09/2024 12:41 Determinada a citação de WELLINGTON FRANK FERREIRA SILVA - CPF: *34.***.*31-88 (REU) 
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                                            24/09/2024 12:41 Determinada diligência 
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                                            09/09/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:57 Juntada de informação 
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                                            07/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:54 Outras Decisões 
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                                            06/08/2024 11:54 Deferido o pedido de 
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                                            02/08/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 10:50 Juntada de informação 
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                                            24/04/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824102-36.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER REU: WELLINGTON FRANK FERREIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em sua inicial, o autor requer o deferimento da redução e parcelamento das custas processuais.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
 
 O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
 
 No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
 
 Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz/Juíza de Direito
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                                            22/04/2024 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2024 19:37 Determinada diligência 
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                                            19/04/2024 12:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/04/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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