TJPB - 0852069-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WILLIANS GONCALVES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852069-27.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, a autora e o primeiro promovido (Banco Santander) transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 101018024, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 101018024), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 101018024, declarando extinto o processo com resolução do mérito, apenas com relação ao primeiro promovido (Banco Santander) nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes mencionadas dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de provas requerido no Id. 88839209.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:18
Homologada a Transação
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852069-27.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA BORGES - CE38084 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Sobre o pedido de prova técnica, digam os promovidos, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:48
Determinada diligência
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15/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WILLIANS GONCALVES DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*66-87 (AUTOR).
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24/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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