TJPB - 0820302-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Na Petição de Id. 92210392 a parte autora informou que a promovida não autorizou o assistente terapêutico em ambiente domiciliar, conforme prescrito no Laudo Médico de Id. 72667177 e deferido na liminar de Id. 72990246.
Intimada, a demandada informou, na Petição de Id. 100215517 inexistir descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a Decisão não previa tratamento em ambiente domiciliar.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste descumprimento da liminar, conforme alegado pela autora na Petição de Id. 92210392.
A decisão de Id. 72990246 é clara ao determinar que o tratamento do menor deve ocorrer em âmbito hospitalar/clínico, inclusive foi juntada Jurisprudência neste sentido.
Dessa forma, sem delongas, indefiro o pedido de Id. 92210392, pelos fundamentos acima expostos.
Em tempo, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:13
Indeferido o pedido de G. A. F. - CPF: *59.***.*43-40 (AUTOR)
-
23/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir acerca do pedido retro, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da Petição de Id. 92210392, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91946738 "DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição apresentada pela promovida, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90269052 "DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir acerca do pedido retro, abrindo-se o contraditório e a ampla defesa, determino que seja intimada a promovida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido na Petição de Id. 90000689.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 14 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/05/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 05:34
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 05:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G.
A.
F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, nos termos dos laudos médicos acostados, para que seja preservado o desenvolvimento regular e adequado da criança.
Narrou a inicial que a parte promovente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10-F084.0/ F80), conforme laudo neurológico acostado (ID. 72667177), com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas (ABA) para o tratamento da enfermidade.
Sustentou que foi requerido, administrativamente, o custeio do tratamento e que a operadora não apresentou qualquer resposta.
Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que custeasse o tratamento multidisciplinar especializado prescrito para o autor, nos termos dos laudos médicos acostados, pelo período sugerido pela equipe de profissionais que a assiste, sob pena de multa diária.
Na Decisão de Id. 72990246 foi deferida a tutela provisória de urgência requerida para determinar que a promovida custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, conforme Laudo Médico de Id. 72667177, de forma contínua, em âmbito hospitalar/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo.
Na Petição de Id. 74498134 a promovida informou que foi autorizado o tratamento do menor junto à Clínica Fono com Amor, em cumprimento à tutela provisória de urgência.
Ocorre que a parte autora informou, na Petição de Id. 89054586, que, sem qualquer razão, a promovida entrou em contato com a genitora do menor, no dia 17/04/2024, informando acerca da alteração da clínica, direcionando o menor para atendimento na Clínica Aliança, localizada no bairro Varjão, em João Pessoa.
De acordo com o autor, tal medida é abusiva, ilegal e passível de causar grave prejuízo ao menor, por romper o vínculo já estabelecido com as terapeutas da primeira clínica, que fazem o acompanhamento do menor há um ano.
Ademais, a médica neurologista que acompanha o menor, a Dra.
Celeste Jotha, esclareceu que a mencionada medida poderia ensejar desorganização comportamental e sensorial com prejuízos ao progresso do tratamento.
Diante da situação relatada, requereu que a promovida fosse compelida a continuar o tratamento do menor na mesma clínica que já vinham sendo realizadas as terapias, desde o deferimento da tutela. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o menor realiza o tratamento multidisciplinar há mais de um ano na Clínica Fono com Amor.
Além disso, observa-se que a indicação desta última se deu pela própria promovida.
Nesse sentido, a alteração do local do tratamento do autor realizada pela promovida, soa como possível retaliação à decisão judicial dos autos apensos a esta demanda, que determinou a manutenção do plano de saúde do menor, sendo, por tal razão, destituída de qualquer fundamento.
Ademais, a Jurisprudência dos Tribunais possui vasto entendimento no sentido de que o rompimento do vínculo terapêutico causa prejuízos à saúde da criança.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
RISCO NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO E QUEBRA DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
A fim de evitar solução de descontinuidade deve ser mantido o tratamento realizado pela psicóloga que supervisona e coordena a equipe que já atende o agravante, em face do vínculo criado entre eles, condição que igualmente repercute de forma positiva no noticiado tratamento, ao menos neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51613226520228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Menor em tratamento de TEA.
Indicação de clínica credenciada pela agravante.
Criança já que vinha fazendo acompanhamento há um ano em clínica particular, na falta de prévia indicação da ré.
Formação de vínculo terapêutico, cuja mudança pode acarretar quadro de involução ao menor, segundo laudo médico.
Comando da sentença que visa garantir a saúde da criança como prioridade, e não a comodidade da operadora, faltosa na indicação de clínica especializada quando necessário ao menor.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22247135520228260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Ante o exposto, considerando o risco de quebra do vínculo terapêutico, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que a promovida continue a prestar os tratamentos multidisciplinares do menor, na mesma clínica que já vinham sendo realizados, qual seja, a Clínica Fono com Amor e nos exatos termos do que foi deferido na Decisão de Id. 72990246, até ulterior deliberação deste juízo.
Prazo de 03 (três) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Em razão de ter sido acostada pela promovida a Petição de Id. 88278834, dando conta do encerramento da prestação dos serviços especializados de advocacia do escritório Miranda Advogados e Consultores Associados, a partir de 31/03/24, determino que seja intimada a promovida pessoalmente para regularizar a sua representação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:56
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:24
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 02:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:52
Determinada diligência
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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