TJPB - 0835453-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
01/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835453-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:04
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835453-74.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LEONIA DA SILVA FERNANDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ABUSIVA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que o serviço denominado "Home Care" é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). - Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, em circunstancias excepcionais, diante do delicado estado de saúde no momento do pleito administrativo, enseja a indenização por danos morais.
Vistos, etc.
MARIA LEONIA DA SILVA FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que é octogenária e se encontra em delicado quadro de saúde em razão de recorrente infecção no trato urinário e demais intercorrências, sendo que o médico assistente emitiu laudo indicando a necessidade de fornecimento de suporte home care.
Informa que a promovida apenas "liberou" 5 (cinco) dias de home care, período que serviria para "ensinar os familiares, ou pessoas que acompanham a idosa, de como deveriam ser feitos os serviços para os cuidados pessoais da autora", apesar disso, durante o referido período, ocorreram diversos problemas, como obstrução da "sonda nasoenteral" e vazamento da "sonda vesical", o que implicaria na necessidade da assistência home care.
Relata, ainda, ter solicitado o atendimento home care 24 (vinte e quatro) horas, o que foi negado pela entidade promovida.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte promovida em obrigação de fazer consistente na implementação do sistema home care nos termos indicados no laudo médico apresentado, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 60578563 ao Id nº 60578583.
No Id nº 60683050, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62074717) sustentando, resumidamente, a ausência de cobertura contratual para "internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar" e que, nos casos em que há autorização "por mera liberalidade", seria necessário observar o preenchimento dos requisitos conditos em um formulário de risco, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Impugnação à contestação (Id nº 68467850).
Intimados para especificação de provas, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 71633048), enquanto a promovida requereu a realização de prova pericial (Id nº 71717331).
No Id nº 88427154, prolatou-se decisão de organização e saneamento processual, indeferindo a produção da prova técnico-pericial.
Em atendimento ao despacho de Id nº 91674485, a promovente procedeu à regularização da sua representação processual (Id nº 101498279). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 366 do CPC.
M É R I T O Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta em decorrência da negativa de disponibilização de assistência domiciliar (home care) necessária ao tratamento de saúde do autor.
De proêmio, deve-se ponderar que, mesmo diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, há incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde do segurado.
Com efeito, restou provado nos autos que a parte autora, octogenária, é acometida por quadro infeccioso recorrente "de provável etiologia urinária e/ou bacteriana induzida por cateter central antigo" (Id nº 61091146), necessitando de cuidados permanentes por viver acamada, "em dieta por sonda naso-enteral, em uso de sonda vesical de demora", expirando, portanto, tratamento médico domiciliar (home care), conforme descrito no laudo médico hospedado no Id nº 61091142.
Observa-se, ainda, que o médico subscritor do laudo de Id nº 61091142 frisou a indispensabilidade de "assistência domiciliar tipo Home Care 24 horas por dia", com "fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem com vistas a prevenção de ulcera por pressão bem como broncoaspiração".
Em matéria de defesa, a ré alega que cabe à operadora disponibilizar as coberturas assistências elencadas no contrato firmado com o beneficiário, e que a obrigatoriedade não seria aplicável para "internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar", defendendo, ainda, que o quadro clínico da autora não preencheria os requisitos "previstos em seus clausulados" (Id nº 62074717, pág. 8), bem assim que a ANS não obrigam as operadoras a prestarem o referido tratamento.
Nada obstante, ressalta-se que, mediante a aplicação do Código Civil no tocante ao aspecto contratual, pautado na boa-fé objetiva e na função social do contrato, e, como se não bastasse, na consideração do disposto na Lei nº 9.656/98, que se apoia na ideia de que contratos de plano de saúde possuem prestação continuada, gerando efeitos no tempo e espaço, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à cobertura obrigatória do home care pelas operadoras de planos de saúde, inclusive com o fornecimento de todos os insumos indispensáveis ao tratamento médico domiciliar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida longa trilha de precedentes judiciais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. [...]. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). (Grifo nosso).
Em especial, para as entidades de autogestão, destaca-se a reiterada posição da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1689291 SP 2020/0084386-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). (Grifo nosso).
Portanto, considerando que o sistema home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura, uma vez que, além de evitar a ocorrência de infecção hospitalar, tem-se que, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento em regime domiciliar para garantir a saúde e a vida do beneficiário, a negativa de sua cobertura pela operadora de plano de saúde é abusiva, por se colocar em evidente confronto com a própria natureza e finalidade da prestação de assistência médico-hospitalar, atendendo apenas os interesses econômicos da operadora, em detrimento ao adequado atendimento de assistência à saúde do usuário.
Ocorre que, in casu, a paciente/autora necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação do médico assistente (Id nº 61091142).
Além disso, as orientações dos médicos que acompanham a parte autora gozam de especial relevância porquanto estão em melhor condição de prescrever o modo de assistência mais adequada ao enfermo.
Em sua peça de bloqueio, assere a demandada que a autora não preenchia os requisitos, dispostos em suas regulamentações internas, para ser considerada elegível de fruição do tratamento domiciliar.
Contudo, não assiste razão à promovida.
O plano de saúde não pode negar o atendimento com base em procedimentos internos, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
Por fim, quanto a alegação de que o sistema de home care não está previsto no Rol da ANS e suas diretrizes de utilização, tal argumento igualmente não merece acolhida.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Além disso, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constem em rol editado pela ANS, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Assim, como a internação domiciliar é uma forma de tratamento para o paciente, o qual, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma.
Resta esclarecer que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa ao argumento de que o segurado não era beneficiário do tratamento, como prescrito pelo médico assistente.
Destaco precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Do Dano Moral No tocante ao pleito da reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial, o que na condição de saúde do autor resta certamente evidenciado.
Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, configura-se o direito a indenização pelos danos morais causados.
Ora, a parte autora aderiu a um plano de saúde, justamente para que quando lhe faltasse saúde, tivesse a segurança de ser amparado e a operadora lhe nega esse direito, na situação excepcional de anormalidade não podemos falar em mero dissabor. É sabido, entretanto, que na maioria das vezes a conduta da operadora do plano de saúde, contraria a solicitação médica e o paciente é impedido de ter acesso a determinado recurso médico que certamente possibilitaria a continuar vivendo de forma mais resguardada.
Sendo assim, tenho que a recusa abusiva ocasiona prejuízo moral, pois o paciente é agredido em sua esfera psíquica, que já se encontra abalada pelo seu estado.
Assim, o ressarcimento deve ser fixado de forma a ser suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e consequentemente empobrecimento do ofensor.
São imprescindíveis nesta matéria o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das minucias do caso e das partes envolvidas é que se delineia a lesão à personalidade do autor na situação vivenciada, submetida a angustia para resolução do problema, potencializando a angústia e intranquilidade.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretendido pela parte autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, ratificar a tutela concedida initio litis, e em consequência, condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o feito em diligência para determinar a intimação do autor, na pessoa do advogado signatário na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, como forma de regularizar o defeito de representação suscitado pela promovida na petição de Id nº 62074717.
Após, o quê, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Juiz de Direito -
02/10/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 06:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2024 06:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA LEONIA DA SILVA FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 60683050, prolatou-se decisão concedendo a tutela antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62074717).
Impugnação à contestação (Id nº 68467850).
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora reiterou os pedidos anteriormente formulados (Id nº 71633048), enquanto a promovida requereu a produção de prova técnico-pericial (Id nº 71717331). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, notadamente por ser esta suficientemente capaz de atestar acerca da necessidade do tratamento home care, pela parte promovente.
Observa-se que a “realização de perícia” sobre a parte autora em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, uma vez que já constam dos autos as avaliações acerca do seu estado de saúde, bem como o respectivo tratamento a ela imposto (Id n° 60578571 ao Id n° 60578583).
Nesse sentido, colaciono recentíssimo entendimento jurisprudencial proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFSA.
REJEITADA.
ROL ANS.
MITIGAÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA.
SÚMULA 07 DO TJPE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MANITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Considerando que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que comprovam a necessidade de atendimento domiciliar com cuidados de equipe multidisciplinar, desnecessária a realização de perícia médica, não que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. (AgInt no RESP n. 2.031.628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). (Súmula nº 7, TJPE). 5.
O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6.
Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 7.
Recurso de apelação não provido.
Decisão unânime.(TJPE; AC 0001522-39.2023.8.17.4001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 05/03/2024). (Grifo Nosso).
Isto posto, indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 04:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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