TJPB - 0809253-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809253-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não existe audiência designada no mesmo.
Assim, intime(m-)se o(s) promovido(s), assim como a promovente, por seu patrono, para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se tem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação, designe-se audiência una.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2024 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2024 16:51
Declarada incompetência
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24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809253-59.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA GORETE ARAÚJO em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM-JP e OUTROS.
A matéria é de competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, inciso I, da LOJE: “Art. 165 – Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado e seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Assim, com amparo no dispositivo supracitado, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2024 17:59
Declarada incompetência
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18/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:49
Determinada diligência
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26/02/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ARAUJO - CPF: *44.***.*00-10 (AUTOR).
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24/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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