TJPB - 0852671-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LIGYA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852671-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LIGYA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEZIA O HANNAH DE ALMEIDA CAMBOIM - PB18112 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
19/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LIGYA SILVA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852671-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LIGYA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEZIA O HANNAH DE ALMEIDA CAMBOIM - PB18112 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Parte executada já devidamente intimada para pagamento, já tendo sido realizada, inclusive, ordem de bloqueio via SISBAJUD, conforme ID 100849166, sem êxito.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar bens da executada passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852671-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LIGYA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEZIA O HANNAH DE ALMEIDA CAMBOIM - PB18112 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852671-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LIGYA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEZIA O HANNAH DE ALMEIDA CAMBOIM - PB18112 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 19:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LIGYA SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
09/06/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LIGYA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852671-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LIGYA SILVA LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 08:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/04/2024 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 02:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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