TJPB - 0851088-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
21/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851088-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Cuida-se de uma AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A. em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em síntese, que a parte autora celebrou contratos de seguro Empresarial/Condomínio/Residencial, para acobertar diversos riscos, objetivando resguardar os bens instalados no endereço segurado, conforme apólices, que estabeleceram a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro.
Relata que através das relações securitárias, obrigou-se a garantir os interesses de seus segurados contra riscos oriundos de danos elétricos.
Alega que, por vezes, uma mesma companhia fornecedora, como a ré, causa prejuízo a consumidores diversos, o que obriga a autora a ressarci-los imediatamente, com o objetivo de evitar que eventual dano causado se agrave pela demora costumeira no atendimento de concessionárias de energia elétrica.
Por tal razão, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante total de R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais).
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID. 55329227, alegando, em suma, que não houve nexo causal comprovado, por isso não há que se falar em ressarcimento da seguradora, pugnando, assim pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID. 56768672).
Após audiência de instrução e alegações finais das partes, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
O cerne da controvérsia diz respeito à pretensão regressiva de seguradora contra a concessionária de serviço público dos valores despendidos para a cobertura de prejuízos de danos causados ao segurado daquela.
Antes de adentrar à controvérsia, é imperioso conhecer o que determina o Código Civil Brasileiro acerca da sub-rogação nos contratos de seguro.
Vejamos: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Reforçando o que determina os dispositivos acima descritos, o Supremo Tribunal Federal entende que: “Súmula nº 188/STF – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a “teoria do risco administrativo”, que deve reger a responsabilidade da concessionária no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
Na hipótese dos autos, há comprovação do contrato de seguro entre a seguradora e os segurados MARCILIO ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, C FREITAS E CIA LTDA,STUDIO EA BEAUTY E HAIR e DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA. - EPP , estando prevista a cobertura para danos elétricos (ID. 52854953/52854956).
Sobre o sinistro, a parte autora acostou laudos técnicos e a indenização paga aos beneficiários dos contratos de seguro decorrente da danificação dos seus bens, em razão de danos elétricos, que resultou da má prestação de serviço fornecido pela promovida ao segurado.
Sendo assim, fazendo uma análise do que fora concluído no parecer técnico, vislumbra-se que os danos ocorridos nos equipamentos se deram através da falha no fornecimento de energia elétrica.
O pagamento da indenização pela autora, no importe de R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais) foi devidamente comprovado consoante documentação acostada no ID 52854953/52854956.
Em contrapartida, a concessionária ré não apresentou evidências de vício no laudo anexado aos autos, a fim de afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade da prestadora de serviço público.
Além disso, a demandada, quando oportunizada a dizer se pretendia produzir provas, nada requereu.
Assim, a promovida não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo demonstrou excludente de culpa pelo evento, limitando-se a anexar telas do seu sistema interno como forma de demonstrar a ausência de interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora no dia do sinistro.
Desse modo, como os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária e que o pagamento da cobertura securitária autoriza a sub-rogação no direito de pleitear a indenização contra o causador dos danos, merece ser procedente a sentença para reconhecer o direito do demandante à percepção integral da quantia efetivamente dispendida a título de reparação do sinistro.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTO DA SEGURADA.
DANOS.
ELEVADO PICO DE TENSÃO ELÉTRICA.
ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. 2.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. 3.
Em se tratando o segurado de consumidor, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
Dessa forma, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva. 5.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado. 6.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a concessionária ao respectivo ressarcimento do valor gasto pela seguradora, já que efetivamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos do segurado e a falha na prestação dos serviços pela concessionária. 7.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0825198-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” (Súmula 188, STF)- Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. - Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a oscilação de energia elétrica no imóvel, por meio de laudo técnico, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, escorreita a sentença que condenou a empresa a ressarcir a seguradora pelos valores desembolsados para pagamento de indenização ao segurado. (TJPB - 0860274-21.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021).
No tocante ao valor do reembolso, não houve insurgência específica em relação ao montante devido, descabendo qualquer análise a este respeito.
De qualquer forma, cabe referir que a concessionária não apresentou qualquer documentação que pudesse atestar que os valores a serem ressarcidos não eram compatíveis com o montante desembolsado pela seguradora, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o efetivo desembolso.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/09/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Segue termo de audiência de instrução, dia 06/6/2024, às 11:00h.
Em 06/6/2024 Carlos Harley de Freitas Teixeira -
18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851088-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição no id. 90227922 requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:54
Indeferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR)
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15/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:07
Juntada de informação
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15/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:22
Publicado Informação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - REDESIGNADA De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão no ID 90227922, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05/2024, para o dia 06/06/2024, às 11 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 06 de junho de 2024, às 11h00 Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da testemunha "Jhonatas Romero Ataide do Nascimento - com endereço na AV.
Rio Grande do Sul, 1345, Município João Pessoa/PB Contato ((83) 8809-7161)", considerando os requerimentos contidos nos IDs 58337699 e 71228683.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
10/05/2024 17:20
Juntada de informação
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10/05/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/06/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2024 11:02
Determinada diligência
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02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:46
Juntada de informação
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24/04/2024 00:26
Publicado Informação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia , às horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 22 de maio de 2024, às 11h00 Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da testemunha "Jhonatas Romero Ataide do Nascimento - com endereço na AV.
Rio Grande do Sul, 1345, Município João Pessoa/PB Contato ((83) 8809-7161)", considerando os requerimentos contidos nos IDs 58337699 e 71228683.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
22/04/2024 11:00
Juntada de informação
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22/04/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 10:04
Determinada diligência
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09/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 17:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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