TJPB - 0816724-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816724-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARANDA RIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 11:56
Determinada a citação de CARANDA RIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-61 (REU)
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31/05/2025 11:56
Deferido o pedido de
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de FAVORITO COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:17
Determinada a citação de CARANDA RIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-61 (REU) e FAVORITO COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-70 (REU)
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 22:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:21
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 21:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a OLIVEIRA & ALVES REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (AUTOR)
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816724-29.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO M.L.S.C -
11/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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