TJPB - 0845114-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:07
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MONICA LISEAUX DE OLIVEIRA CASTRO em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845114-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a primeira promovida requereu a produção de perícia técnica.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, isso porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo primeiro Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:14
Indeferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REU)
-
25/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845114-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845114-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Juntada a emissão de guia de custas referente à reconvenção, conforme id.87101529 e comprovado o recolhimento d. 88855803.
Considerando a RECONVENÇÃO apresentada pela primeira promovida, na forma do art. 343, §1o do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar resposta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:12
Determinada diligência
-
18/04/2024 20:12
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:11
Determinada diligência
-
13/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Informações
-
16/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:11
Juntada de informação
-
16/06/2023 12:00
Determinada diligência
-
07/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:22
Deferido o pedido de
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MONICA LISEAUX DE OLIVEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2022 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:37
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:37
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:21
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 08:32
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 05:25
Decorrido prazo de MONICA LISEAUX DE OLIVEIRA CASTRO em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:55
Determinada diligência
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07/12/2021 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/12/2021 18:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA LISEAUX DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *50.***.*26-20 (AUTOR).
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13/11/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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