TJPB - 0823485-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0823485-76.2024.8.15.2001 CARTA ARBITRAL (12082) REQUERENTE: A&C LIMA HOLDING LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA PROCESSO CIVIL.
CARTA ARBITRAL (12082).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
REQUERENTE: A&C LIMA HOLDING LTDA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente CARTA ARBITRAL (12082) contra REQUERIDO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 120621752, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora já teria obtido a adjudicação compulsória do imóvel.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios Despesas processuais pagas..
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 15 de agosto de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de A&C LIMA HOLDING LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 17:44
Determinada diligência
-
08/06/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de A&C LIMA HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0823485-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Cumpra-se o item 2 da Decisão de id 108164854. 2.
Outrossim, aguarde-se a confirmação, pelo CRI competente, do valor do ato registral a ser praticado, para fins de recolhimento do valor correto das custas iniciais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:40
Determinada diligência
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:00
Determinada diligência
-
19/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de informação
-
10/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0823485-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em complementação à Decisão de id 91981546, entendo dispensável à apresentação de planta baixa e memorial descritivo, tendo em vista disposto no art. 10, § 10º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ, haja vista tratar-se de bem com matrícula identificada e descrição equivalente.
Outrossim, verifica-se que foi atribuído ao feito valor aleatório, quando este deverá corresponder ao do ato registral a ser praticado, conforme entendimento do e.
TJ/PB (AI anexo).
Assim sendo, 1. À parte autora para, em 15 dias, corrigir o valor da causa, recolhendo as custas complementares e diligências de Oficial de Justiça. 2.
Feito o que, INTIME-SE o titular do CRI competente para, por Mandado, para, em 15 dias: i.) providenciar o registro do título ii.) opor diligências complementares iii.) oferecer impugnação Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/12/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:01
Determinada diligência
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:41
Juntada de Informações
-
21/08/2024 17:45
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0823485-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral requerido pela CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), para fins de assegurar o registro de sentença declaratória de usucapião judicial (arbitral), pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
DECIDO: Em primeiro lugar, registro que a cooperação judiciária deve ocorrer na vigência do juízo arbitral e, exclusivamente, entre órgãos arbitrais e juízos estaduais, nos termos do art. 22-C da Lei nº 9.307/96: Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Assim o é porque, uma vez proferida a sentença arbitral (e julgados eventuais embargos), extingue-se o juízo arbitral (art. 29 da LA), competindo à parte interessada promover em juízo (se for o caso), o cumprimento da respectiva sentença, falecendo à CAMECI legitimidade para postular em juízo na defesa de interesses alheios, à luz do art. 18 do CPC.
ISTO POSTO, 1.
RECEBO o pleito como pedido de cumprimento de sentença arbitral. 2.
INDEFIRO o pleito de segredo de justiça. 3.
Assino o prazo de 15 dias para que a parte interessada providencie, sob pena e extinção: i.) a habilitação nos autos da parte interessada; ii.) demonstrar o cumprimento das formalidades de interesse público, quais sejam: a) efetiva citação dos confinantes; b) efetiva citação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal e c) acostar planta baixa e memorial descritivo (assinados por Engenheiro com ART), além da certidão do CRI do imóvel usucapiendo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:22
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:22
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 21:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
28/05/2024 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Carta Precatória proveniente do Procedimento Arbitral n. 00032.08.01.2023, para o Cumprimento de sentença (Registro de sentença arbitral – obrigação de fazer) em desfavor de W.
U.
D.
C. e outros.
Na inicial, a parte requerente instaurou procedimento de usucapião JUDICIAL perante a Câmara Arbitral CAMECI-BR, e, após a realização de todos os atos processuais pertinentes ao procedimento, o Tribunal Arbitral da Câmara proferiu sentença de mérito, a qual determinou a partilha de bens.
Ato contínuo, em uma conduta de otimização processual, a sentença – título executivo judicial (art. 515, VII, CPC) – foi levada ao Cartório Carlos Ulysses para que o registro imobiliário fosse devidamente realizado e, assim, fossem cumpridas todas as formalidades necessárias.Contudo, a Serventia resistiu ao regular andamento da marcha processual (FASE DE CONHECIMENTO → FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) emitindo nota devolutiva, cujo conteúdo é até difícil de se compreender, dada a sua mal explicação.” Por isso, requer a Parte Requerida para que REGISTRE a carta de sentença arbitral oriunda do procedimento tramitado na CAMECI-BR, conferindo expressa força de mandado à decisão judicial e, por celeridade e cooperação processual (art. 6º, CPC), intimando a Serventia via expedição de Malote Digital, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e, cumulativamente, de condenação à indenização por perdas e danos que a Parte Requerente eventualmente suporte em decorrência das negativas de registro.
Como se trata de conflito decorrente da Lei de Arbitragem, determino a redistribuição do presente feito para 8ª ou 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme determina Lei de Organização Judiciária do TJPB, in literis: “Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. “Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015). (grifo meu).
Razão pela qual, REDISTRIBUA-SE o feito, ao juízo competente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 23:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:30
Declarada incompetência
-
22/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, explicar a razão da distribuição do dependência, inclusive, com a indicação do número do processo que justifica tal pedido, bem como recolher as custas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
-
18/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815316-08.2021.8.15.2001
Edificio Holanda Marques Residence Iii
Jra Construtora LTDA
Advogado: Henrique Gadelha Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 11:51
Processo nº 0840755-50.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriana Maria de Araujo
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 13:38
Processo nº 0830711-74.2020.8.15.2001
Davi de Sousa Moura
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Larissa Barros Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2021 19:09
Processo nº 0842947-53.2023.8.15.2001
Valmar Pereira Trigueiro
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Wellys Marcio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 14:43
Processo nº 3017428-73.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Marcelo Marcio de Paula Batista
Advogado: Handerson Araujo Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2014 16:50