TJPB - 0064677-71.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064677-71.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 122552352.
Concedo prazo sulementar de 5 dias ao executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:53
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0064677-71.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos da Contadoria, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2025 19:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/08/2025 12:00
Determinada diligência
-
06/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/07/2025 21:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2025 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOE KEHRLE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064677-71.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em cumprimento a Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813518-93.2024.8.15.0000 (ID 100810719), REMETAM-SE os autos a contadoria judicial.
Determino, ainda, a SUSPENSÃO do processo até o retorno dos autos da contadoria judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:34
Determinada diligência
-
09/12/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JOE KEHRLE em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOE KEHRLE em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064677-71.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOE KEHRLE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 88641850 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve omissão e contradição, haja vista que a sentença restou omissa quanto ao mérito da impugnação apresentada pelo banco, não sendo apreciadas as matérias de mérito no que tange ao termo inicial de incidência de juros moratórios, índice de correção monetária bem como percentual a ser aplicado nos cálculos, bem como quanto ao afastamento dos juros remuneratórios nos cálculos da liquidação.
Cita, ainda, a ocorrência da coisa julgada e locupletamento indevido do autor que indevidamente incluiu juros remuneratórios não arbitrados na sentença exequenda proferida nos autos da ACP, a qual condenou o banco ao pagamento do referido encargo.
Parte embargada se manifestou no ID nº 90134229.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão e contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064677-71.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064677-71.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOE KEHRLE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES.
CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DA NULIDADE DE CITAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
LIMITES DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA E NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
PREJUDICAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
JOÉ KEHRLE, devidamente qualificado, ingressou com a presente LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que mantinha conta poupança com o Banco do Brasil S/A, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e que neste período, o banco deixou de observar o índice oficial de remuneração das cadernetas – Índices de Preço ao Consumidor, quando da ocorrência do Plano Verão, descumprindo o contrato de poupança.
Diante disso o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor ingressou com uma Ação Civil Pública nº 198.01.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, devidamente confirmada pelo STJ, a qual foi julgada procedente.
Verbera que com esta decisão detém o direito à atualização da caderneta de poupança com base na variação do IPC, quando era usado o maior índice.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 29.507,06 (vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e seis centavos), no prazo legal, sob pena de multa prevista no artigo 475-J do mesmo diploma legal. Às pp. 13/16, vol.
I, ID 87006779, a parte promovente apresentou memorial de cálculos atualizados, no importe de R$ 64.625,78 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizados até outubro de 2014.
Impugnação apresentada no ID 87006780, pp. 82/100 e ID 87006781, pp. 01/05, alegando, preliminarmente, da ilegitimidade ativa; da prescrição da execução de sentença; da determinação do Superior Tribunal Federal quanto a suspensão do trâmite processual e da nulidade de citação e adequação de procedimento.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 87006781, pp. 24/39.
Feito extinto ante a ausência de ilegitimidade ativa do não associado (ID 87006782).
Apelação interposta (ID 87006782) e contrarrazões apresentadas (ID 87006782, pp. 62/71).
No ID 87006798, foi dado provimento à apelação anulando a sentença, anteriormente, prolatada.
Trânsito em julgado em 12 de março de 2024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir PRELIMINARMENTE Ilegitimidade Ativa dos Não Associados/ Limites da Abrangência da Sentença Coletiva – Artigo 16 da Lei 7.347/85 Inicialmente, cumpre destacar em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, trazida na impugnação e objeto do recurso repetitivo REsp nº 1.391.198/RS, 2013/0199129-0, o qual foi julgado pelo STJ, por meio de Segunda Seção, restando pacificado a discussão expressa nas seguintes teses, para efeito do art. 1.036 do CPC, que se aplicam nas execuções contra o Banco do Brasil, inclusive na presente: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial de mérito rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO FINAL – Matéria não aduzida em primeiro grau – Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há disponibilidade de contador judicial - Nomeação de perito contábil – Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS – Decisão agravada que determinou de ofício a realização da prova pericial, arbitrando honorários do perito ao encargo do executado – Adequação – Regra de rateio do valor a ser pago ao perito prevista no art. 95, do CPC, que incide na fase do conhecimento do processo, enquanto não haja sentença transitada em julgado – Caso concreto em que o processo já se encontra na fase de liquidação da sentença transitada em julgado de há muito, sentença esta em que atribuídos os ônus da sucumbência ao executado, posto que vencido na Ação Civil Pública em questão – Ausência de razão para impor ao exequente o adiantamento de despesas em relação às quais está previamente condenado o executado a suportar – Entendimento que nesse sentido já se havia consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo desde o CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretendida exclusão – Decisão agravada, contudo, que não impôs o ônus de seu pagamento ao agravante – Falta de interesse recursal – Não conhecimento.
Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284952-30.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) Sendo assim, rejeito a presente preliminar, uma vez que todos os poupadores e poupadoras que possuíam conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 podem propor a execução individual naquele juízo mesmo residindo em outra localidade.
Da necessidade de sobrestamento do feito – Acordo FEBRABAN Em relação a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do acordo realizado com a FEBRABAN, melhor sorte não teve a parte demandada, eis que nos mesmos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, este determinou a suspensão do curso das liquidações, cumprimento de sentenças e execuções em trâmite no judiciário, que envolvessem expurgos inflacionários do Plano Econômico Collor II, não existindo motivos para que os poupadores que tinham expurgos de outros planos econômicos, para que fosse ordenado, igualmente a suspensão.
In casu, é de simples constatação que o título judicial aqui sob cumprimento, refere-se ao Plano Verão, o qual de todo modo seria suficiente para impedir, no caso, qualquer suspensão.
De outra banda, nestes autos de Recurso Ordinário, o Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, reconsiderou sua decisão monocrática para revogar a suspensão, anteriormente, determinada.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ACORDO FEBRABAN - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Prejudicial afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial de mérito rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo prescricional que na espécie é vintenário – Inteligência do art. 177, do CC – Entendimento jurisprudencial do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Compensação de valores – Diferença pretendida pelo agravado – Discussão descabida em virtude do manto da coisa julgada que sobre o tema recaiu – Índices envolvidos que igualmente já foram anteriormente definidos - Índices sobre os quais cabia alguma consideração que ficarão na forma estabelecida neste julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo.
RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - Descabimento – No curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação e nenhuma delas restou acolhida, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse a retenção de valores ou exigência de caução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Litigância de má-fé - Ocorrência – Agravante que insiste em querer debater questões já definidas, com tentativa de induzir o juízo a erro e utilizando-se do recurso de modo protelatório – Pagamento de multa no importe de 9,9% do valor corrigido da causa – Inteligência dos art. 80, inc, II e VII; e 81, ambos do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016757-40.2020.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Desse modo, rejeito a preliminar.
NULIDADE DE CITAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO Alega o impugnante que a citação contém vício porque não foi concedido o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, cerceando o direito de defesa da instituição promovida.
Ora, trata-se o presente de um cumprimento de sentença, devendo obedecer o rito do art. 475-J do CPC e não pelo rito do processo de conhecimento conforme pleiteia o impugnante, inclusive compulsando os autos vê-se houve intimação da parte demandada (ID 87006780, p.80) e em seguida, apresentação de impugnação (ID 87006780, pp. 82/100) e (ID 87006781, pp.01/05).
Desse modo, rejeito a presente preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação a prescrição alegada pelo banco promovido é mister esclarecer que a presente demanda veicula o pedido de liquidação e cumprimento de sentença e o prazo preclusivo é aquele estipulado no Código Civil para a prescrição do direito material, a contar do momento em que se tornou definitivo o pronunciamento judicial que outorgou o direito.
A propósito, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente (Súmula 150 do STF), no caso, 05(cinco) anos (STJ, Resp. 1.070.896-SC e Resp. 1.275.215-RS).
De acordo, ainda, com o STJ, esses 05(cinco) anos (os mesmos indicados no art. 27 do CDC, se preferir o liquidado devem ser contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, como o caso presente, da data em que definidos os critérios para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado na data de 27 de outubro de 2009.
Porém, a fluência dos prazos prescricionais foi interrompida em 26 de setembro de 2014, por meio do ajuizamento da ação de protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada em 28 de outubro de 2014, dentro do prazo quinquenal contado a partir do protesto interruptivo.
Logo, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que, por possuir efeito erga omnes, a citação ocorrida na Ação Civil Pública beneficiou todos os consumidores, interrompendo, também com relação a eles, o transcurso do prazo prescricional vintenário.
Contudo, rejeito, também, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O cerne da questão é saber se o autor tem direito ou não aos expurgos inflacionários subtraídos de sua caderneta de poupança quando da implantação do plano econômico.
Ocorre que, com a decisão tomada nesta Ação Civil Pública reconheceu a legitimidade da prerrogativa, determinando a apuração do crédito de cada correntista, por meio de execução promovida individualmente, nos termos do artigo 97 do CDC.
Além do mais, não olvida-se do disposto no art. 509, § 2º do CPC/2015 que: “Quando da apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Sobre caso, menciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CALCULO ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A execução de título executivo, o qual fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Prosseguimento da execução que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00623514120148152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LEGITIMIDADE EVIDENCIADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
ART. 95 DO CDC.
ANULAÇÃO DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO, A FIM DE QUE O JULGADO COLETIVO OBJETO DA EXECUÇÃO SEJA PREVIAMENTE LIQUIDADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (Resp. 1.391.198/RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".1 (grifei).
Segundo a jurisprudência desta Corte, - em consonância com a orientação do STJ -, "a sentença proferida em Ação Civil coletiva deve ser previamente liquidada (Lei 8.078/90, art. 95), já que a condenação é genérica, ou seja, sem identificação dos poss (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00637024920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-12-2019) Destarte, vislumbra-se que o procedimento de liquidação impróprio da pretensão individual correspondente à tutelada na sentença coletiva deve ser julgado antecipadamente, mormente tendo o polo ativo comprovado documentalmente se enquadrar nos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva, bem como demonstrado, analiticamente, a correção de sua conta, não existindo sentido para se postergar a prolação da decisão neste feito, ainda mais diante da regra da tempestividade prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, mais dos autos consta e princípios de direito, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO da pretensão individual correspondente, para fixar o valor indenizatório devido em R$ 64.625,78 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) valores que serão objeto de atualização conforme sentença liquidada ao tempo do pagamento; e, assim, o faço com resolução do mérito da liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito – 9ª Vara Cível -
11/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:11
Juntada de petição inicial
-
27/09/2023 13:15
Processo migrado para o PJe
-
26/09/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2023 MIGRACAO P/PJE
-
26/09/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2023 NF 930/2
-
26/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P044735182001 17:36:48 JOE KEH
-
05/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 04: 04/2018 P007054182001 14:35:44 BANCO D
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 21: 02/2018 P007054182001 17:14:04 BANCO D
-
31/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 01/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 11/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 04/2017 P005975172001 14:35:57 JOE KEH
-
06/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 02/2017 P005975172001 17:19:53 JOE KEH
-
26/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NF 001
-
24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 01/17
-
30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 18: 11/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2016 016460PB
-
22/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2016 NF JULHO
-
01/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 07/2016 P04766016200
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 13: 06/2016 P04766016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 31: 05/2016 P015975162001 15:10:56 JOE KEH
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P019575162001 15:10:56 JOE KEH
-
31/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2016 D031145162001 15:10:56 001
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P019575162001 17:46:15 JOE KEH
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P015975162001 11:32:40 JOE KEH
-
07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2016 NF 012
-
07/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 03/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016 NF 12/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015 NF MAIO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820726-81.2020.8.15.2001
Almira Pereira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 18:20
Processo nº 0800091-74.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Felipe Caina Soares da Costa
Advogado: Georgia Vasconcelos Gomes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2023 15:26
Processo nº 0807021-39.2022.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Eduardo Pinelli Pereira
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 16:49
Processo nº 0807021-39.2022.8.15.2003
Eduardo Pinelli Pereira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 10:10
Processo nº 0064677-71.2014.8.15.2001
Joe Kehrle
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 12:25