TJPB - 0801651-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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10/07/2025 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:39
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801651-45.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:27
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:41
Decretada a revelia
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20/04/2024 05:26
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/04/2024 23:59.
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23/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:54
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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15/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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