TJPB - 0800159-27.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 21:54
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FELLYPE ODILON MAIA PESSOA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800159-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X FELLYPE ODILON MAIA PESSOA Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: FELLYPE ODILON MAIA PESSOA Endereço: R BANCÁRIO ELIAS FELICIANO MADRUGA, 300, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-088 Advogado do(a) EXECUTADO: FELLYPE ODILON MAIA PESSOA - PB17085 VALOR DA CAUSA: R$ 19.059,38 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, uma vez que segundo o preceituado no ENUNCIADO 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Sendo assim, uma vez que o credor faltou a audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa para tanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO EXEQUENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061942-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00619421420168160014 PR 0061942-14.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2019) Segundo regra inserta no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência designada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo intuitiva a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pertinentes, somente se cogitando a exclusão da condenação quando provada que a ausência decorreu de força maior, segundo a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestada - enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98 §3º. do Novo CPC/15 -, seja isentando-o de logo do pagamento.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FELLYPE ODILON MAIA PESSOA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/03/2024 10:38
Recebidos os autos.
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14/03/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/03/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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15/02/2024 13:18
Recebidos os autos.
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15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/02/2024 15:08
Outras Decisões
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08/02/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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