TJPB - 0800455-83.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:54
Juntada de informação
-
27/05/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:16
Juntada de informação
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800455-83.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.988,00 SENTENÇA: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de Sentença, ajuizados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pela impugnada, quando da exordial executória.
Apresentados os cálculos pelo impugnante (id: 85522139 - Pág. 1/2).
Instada a se manifestar, a parte impugnada concordou com os cálculos (id: 85546314 - Pág. 1). É o relatório.
Infere-se que a parte impugnada concordou, com o pedido e razões do Impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento da sentença.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso II).
Destarte, com esteio em tal dispositivo legal, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento ocorrido de forma regular, através de advogado devidamente constituído, JULGO PROCEDENTES A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reduzindo a execução ao valor total de R$ 14.967,03 nos termos do (id: 85522138 - Pág. 1/4).
Pagamento efetuado nos autos em execeso, no importe de R$16.135,24 (id: 87221267 - Pág. 1), expeça-se os alvarás de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 14.967,03, sendo: VALOR DEVIDO A AUTORA: R$ 12.472,53 e VALOR DEVIDO AO CAUSÍDICO: R$ 2.494,50, conforme petição (id: 87444229 - Pág. 1).
Em relação ao saldo remanescente, intime-se o executado para informar os dados para expedição do respectivo alvará.
Não existindo controvérsia quanto aos valores do cumprimento de sentença, dou por transitada em julgado esta decisão, por falta de interesse de recorrer.
Cumpra-se.
Após, arquive-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 11:03:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:04
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2023 21:10
Juntada de tomada de termo
-
19/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:29
Juntada de tomada de termo
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 22:40
Determinada diligência
-
27/06/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *14.***.*08-27 (AUTOR).
-
20/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:29
Juntada de tomada de termo
-
06/06/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:10
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-70.2016.8.15.2003
Wanderleia dos Santos Goncalves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2016 20:53
Processo nº 0805545-10.2015.8.15.2003
Uyramir Veloso Castelo Branco
Audaz Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Rocha Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2017 15:56
Processo nº 0811808-49.2024.8.15.2001
44.807.209 Marcelo Paiva de Oliveira
W.d. Ferreira Assessoria de Negocios
Advogado: Michelle Michels
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 07:28
Processo nº 0807288-46.2024.8.15.2001
Thaisa Patricia Gomes de Lima
Auto - Escola Livramento LTDA - ME
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 03:49
Processo nº 0800455-83.2023.8.15.0081
Banco Bradesco
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 21:12