TJPB - 0001836-30.2016.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA RACHEL GUEDES NUNES em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IANNA GISELY DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001836-30.2016.8.15.0171 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e RAYANNA APARECIDA DA SILVA, na qualidade de devedora principal e avalista, respectivamente.
Após requerimento do exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada Rayanna por meio do SISBAJUD, tendo sido identificados valores em contas.
A executada, por sua vez, alegou que os valores atingidos possuíam natureza alimentar, correspondentes ao seu salário mensal e reserva de emergência, requerendo tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores.
Requereu ainda a suspensão da ordem teimosinha quanto às suas contas bancárias.
Nos termos da decisão de evento 104521430, o pedido foi parcialmente deferido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.360,05.
Em seguida, a executada voltou a pleitear a exclusão da conta mantida junto ao Banco Sicredi da ordem de penhora “teimosinha”, reiterando que se trata de conta exclusivamente utilizada para recebimento de salário.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a referida conta não está classificada no sistema como conta-salário, tampouco foi indicada como tal na ordem original de bloqueio, além de apresentar movimentações típicas de conta de uso geral, como PIX, boletos e depósitos diversos (evento 105142706).
Na mesma decisão, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 2.307,05, já que realizada nova constrição cujo valor correspondia ao salário da executada.
Após, apresentou novo pedido de reconsideração quanto à exclusão da conta Sicredi da ordem de bloqueio e o desbloqueio automático de eventuais novos valores de natureza alimentar.
DECIDO.
I- Dos valores bloqueados.
Pelo que consta na resposta integral da ordem TEIMOSINHA, foram bloqueados, no período de 25/10/2024 a 24/12/2024, o total de R$ 8.069,32.
Desses, já foram determinados dois desbloqueios, quais sejam: o primeiro na decisão do evento 104521430, no valor de R$ 2.360,05 (tendo sido efetivamente desbloqueado o montante de R$ 2.306,05), e o segundo no evento 105142706, no valor de R$ 2.307,05.
Assim, permanecem bloqueados os seguintes valores: R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI, referente à ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 2.400,23, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, da mesma ordem de 25/10/2024, com resultado em 28/10/2024; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP, da ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 18/11/2024, com resultado em 19/11/2024; R$ 48,06, no SICREDI CREDUNI, remanescente da ordem de 21/11/2024 e resultado em 25/11/2024 (remanescente do valor desbloqueado da ordem de 04/12/2024); R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 04/12/2024 e resultado em 05/12/2024; R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 24/12/2024 e resultado em 26/12/2024.
Dessa forma, permanecem bloqueados R$ 3.456,22, dos quais R$ 955,66 no SICREDI.
II- Da impenhorabilidade.
Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes . 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade.
Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva.
Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma.
Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE .
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 .
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade.
Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança.
A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais .
Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade.
Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA .
AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
X, DO CPC .
NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO.
SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA.
TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS.
AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE .
CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS.
AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO .
INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE.
ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS .
DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, a impenhorabilidade do valor do de R$ 2.400,23, mantido junto ao PICPAY, deve ser reconhecida. É que, pelos extratos apresentados, o valor mantido naquela instituição está intitulado de “Cofrinhos” e especificado como “Só guardar dinheiro” (fl. 263- , evento 104082278 - Pág. 1).
Além disso, nas movimentações de outubro e novembro de 2024 não existe qualquer saída identificada.
Todavia, o mesmo não ocorre com os valores R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; e R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. É que não foi apresentada nenhuma documentação capaz de indicar a natureza de “reserva”.
Quanto aos R$ 907,60, embora estejam no SICREDI, onde também recebe seu salário, tem-se que não é fruto de verba salarial.
Ademais, a declaração de que a conta é destinada ao recebimento do salário não prova de que sua natureza é exclusivamente salarial, ainda mais quando o extrato de fl. 275 (evento 104082281 - Pág. 1) revela a existência de pagamentos com pix na conta e pagamento de boletos.
Já em relação aos R$ 48,06, entendo que devem ser levantados, pois embora a decisão tenha mencionado R$ 2.360,05, o desbloqueio protocolado foi de R$ 2.306,05.
Por fim, quanto à exclusão da conta, mantenho a decisão de evento 105142706 por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 48,06 e R$ 2.400,23, ao passo que procedo à transferência dos demais valores para conta judicial.
Com o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor em relação aos valores transferidos e voltem-me os autos conclusos para levantamento do bloqueio no SISBAJUD quanto aos identificados no parágrafo anterior.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 09 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:03
Outras Decisões
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01/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0001836-30.2016.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
KELLY LEITE AGRA Técnica/Analista Judiciária -
13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de RAYANNA APARECIDA DA SILVA (EXECUTADO)
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10/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a avalista executada atravessou petição requerendo o desbloqueio de ativos financeiros, afirmando, em apertada síntese, que os valores atingidos pelo SISBAJUD dizem respeito à verba alimentar, resguardados pelo art. 833, IV, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, legislando sobre os objetos da penhora, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Grifei Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que o intuito do legislador é resguardar o executado de medidas constritivas que ponham em risco a subsistência do devedor e de sua família, garantindo o mínimo existencial a fim de evitar que o devedor fique sem condições básicas de sobrevivência.
Dito isso, é preciso registrar que a ordem do SISBAJUD acionada por este juízo já exclui a conta-salário, de modo que, se o sistema está alcançando valores salariais em contas diversas, é porque a propria devedora movimentou os valores para estas outras contas ou por força da portabilidade da conta-salário.
De toda forma, uma coisa é certa, ainda que este juízo tenha entendido em casos semelhantes - em consonância com o entendimento atualmente predominante no STJ - que os valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independente da conta onde estejam depositados, o fato é que esta conclusão só pode ser alcançada ao final da ordem da teimosinha, quando será possível conhecer o montante total bloqueado para que se possa averiguar se está dentro ou não deste limite.
Sendo assim, pela documentação acostada aos autos, é possível concluir que a avalista recebe seu salário na conta SICREDI CREDUNI e, de acordo com os extratos juntados por ela própria, a verba alimentar depositada e bloqueada nesta conta corresponde a R$ 2.360,05, senão vejamos: Portanto, provado que o referido valor tem natureza salarial, sendo protegido pelo manto da impenhorabilidade, e tendo sido requerido o seu desbloqueio (Tema 1235, STJ), acolho parcialmente o pleito do evento anterior para determinar a liberação da aludida verba.
Ademais, com o término da ordem teimosinha, junte-se aos autos o resultado e, em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Esperança, 04 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/12/2024 12:27
Outras Decisões
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26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001836-30.2016.8.15.0171 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros da executada RAYANNA APARECIDA DA SILVA, a fim de localizar bens passíveis de penhora por meio do SISBAJUD. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como o SISBAJUD, nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais têm possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo a devedora avaliasta indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD em desfavor da executada RAYANNA APARECIDA DA SILVA, na modalidade "teimosinha", devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 30 (trinta) dias, em virtude da ferramenta de reiteração da ordem teimosinha, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar.
Quanto ao executado JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS, apenas para fins de facilitar a análise posterior dos autos, registro que já foi deferida a penhora online anteriormente (evento 53201697 e 57915093).
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/10/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido de fl. 236, concedendo o prazo de 30 dias para atendimento da determinação.
No tocante ao pedido de cadastro do Procurador para fins de intimação, indefiro-o, haja vista que o Promovido é pessoa jurídica de grande porte e o cadastro como entidade para fins de intimação é obrigatório, nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil e do Ato da Presidência n. 91/2019, de modo que a sua intimação será feita pelo sistema em nome próprio, e não através do seu procurador.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 02 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor do crédito atualizado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 8 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que já se efetivou a citação por edital da segunda executada, e considerando que a Defensoria apresentou manifestação em favor da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:55
Nomeado curador
-
11/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:24
Decorrido prazo de RAYANNA APARECIDA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:03
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Edital
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS DO PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) o executado e todos que tiverem conhecimento do presente que, nesta Vara se processa os autos do Processo n.º. 0001836-30.2016.8.15.0171, AÇÃO DE EXECUÇÃO (Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – CNPJ 07.***.***/0001-20 em face da RAYANNA APARECIDA DA SILVA e outro, nos quais foi determinada a expedição, na forma da Lei, para PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, RAYANNA APARECIDA DA SILVA, CPF nº. *18.***.*65-47, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ 72.529,55, que deverá devidamente ser acrescida de juros legais e correção monetário a desde o ajuizamento da execução, em 25/05/2016 até a data do efetivo pagamento.
Por observar que restaram esgotados todos os meios para localização do requerido/executado, inclusive em buscas por meios eletrônicos, a presente citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC.
O prazo de citação decorre por 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, III do CPC.
Ciente que o presente edital será afixado em local de costume do Fórum e será publicado em Diário de Justiça, pelo prazo determinado, de forma a evitar eventuais alegações de ignorância.
Firmo o presente. 1ª Vara Mista de Esperança-PB.
Em 22.06.2022.
Eu, Kelly Leite Agra, Técnica Judiciária, o digitei.
PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
ADVERTÊNCIAS PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); S Será nomeado curador especial em caso de revelia ASSINATURA E DATA ASSINADO ELETRÔNICAMENTE -
22/06/2022 22:19
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 22:16
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 22:16
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 22:15
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 01:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:45
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:27
Outras Decisões
-
26/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 23:53
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:30
Juntada de diligência
-
24/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 15:25
Processo migrado para o PJe
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE CITACAO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 32/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 14:08 TJEER05
-
27/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 03/2019 CARTA DEVOLVIDA
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P001903170171 09:06:59 BANCO D
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P001903170171 16:06:12 BANCO D
-
23/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2017 NF 128/1
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2017 D002709170171 09:48:01 002
-
11/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2017 D002851170171 09:48:01 001
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2017 JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2017 RAYANNA APARECIDA DA SILVA
-
31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P002479160171 10:35:54 BANCO D
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P002500160171 10:35:54 BANCO D
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P002500160171 16:44:51 BANCO D
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P002479160171 16:41:23 BANCO D
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2016 NF 158/1
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 05/2016 TJEESTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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