TJPB - 0822357-21.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810987-60.2015.8.15.2001 AUTOR: JUSSARA SEIXAS ALENCAR CAVALCANTI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO RAMALHO DINIZ, DR.
JOSÉ DE LIMA, DR.
JOSÉ GUTEMBERG CRUZ DE LIMA, JOÃO HENRIQUE ARRUDA RAMALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por JUSSARA SEIXAS ALENCAR CAVALCANTI em face de UNIMED JOÃO PESSOA, FERNANDO RAMALHO DINIZ, JOSÉ DE LIMA e JOSÉ GUTEMBERG CRUZ DE LIMA.
Após a citação e apresentação de contestação pelos réus UNIMED JOÃO PESSOA e FERNANDO RAMALHO DINIZ, sobreveio petição da autora de aditamento da inicial, requerendo a inclusão de novo réu JOÃO HENRIQUE ARRUDA RAMALHO (ID 23398064).
Na decisão de ID 29812473, este juízo acolheu o pedido de aditamento, determinando-se a citação do novo promovido, bem como a intimação dos demais demandados para manifestarem-se acerca da emenda à inicial.
Em seguida, as rés manifestaram-se de forma expressamente contrária ao aditamento, nos IDs 30556358 e 31177761, aduzindo a existência de nulidade processual.
Pois bem.
O art. 329, II, do CPC dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No presente caso, o pedido de aditamento foi formulado após a citação dos réus e a apresentação das contestações (ID 4054748 e ID 4482276).
Ato contínuo, conforme as manifestações constantes dos autos (ID 30556358 e ID 31177761), os réus não consentiram com a modificação do polo passivo da demanda, o que inviabiliza a inclusão do novo promovido, Dr.
João Henrique Arruda Ramalho, nos do art. 329, II do CPC.
Diante disso, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a decisão constante de ID 29812473 quanto à inclusão do novo réu.
Em consequência, exclua-se do polo passivo o réu João Henrique Arruda Ramalho.
Com relação à sucessão processual do réu falecido FERNANDO RAMALHO DINIZ, verifica-se que foi apresentada petição de habilitação por seu filho, Muriel Leitão Marques Diniz (ID 75213453).
Contudo, conforme já informado nos autos pela parte autora (ID 74366177), há outros sucessores identificados, inclusive a meeira e demais filhos.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do espólio deve se dar pelo inventariante.
Na ausência de inventário judicial, impõe-se a habilitação de todos os herdeiros para validade da substituição processual.
Assim, intimem os patronos do réu falecido FERNANDO RAMALHO DINIZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da sucessão processual, mediante a qualificação do espólio, através do inventariante, ou a habilitação dos demais herdeiros identificados no ID 74366177.
Após a habilitação dos demais herdeiros, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822357-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822357-21.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: M.
A.
F.
R.REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M.
A.
F.
R., representada por seu genitor CARLOS ROBERTO FERREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso superior a 10 horas no voo contratado, com alegação de falha na prestação do serviço e consequente dano moral.
A parte autora narra que, em 30 de dezembro de 2023, ao comparecer ao aeroporto de Balneário Camboriú para o regresso de uma viagem em família, foi surpreendida com o cancelamento do voo previamente contratado.
Aduz que enfrentou longa espera de mais de 10 horas para reacomodação, além de precárias condições no transporte terrestre fornecido e ausência de assistência adequada.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte requerida apresentou contestação alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, pois os transtornos enfrentados estariam dentro dos limites do razoável; alegação de caso fortuito e força maior, sem apresentação de comprovação específica; que sua atuação teria seguido as regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório.
DECIDO É inquestionável a existência de relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos arts. 2º e 3º.
A ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
O art. 14 do CDC estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Este é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
CASOFORTUITO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, §3o, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3o E 14, DA RESOLUÇÃO No 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva.
Precedentes do STJ. 2.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00004878720168150301, 4a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-12-2017).
A falha da requerida, consistente no atraso excessivo e na ausência de informações e assistência adequadas, é manifesta, caracterizando violação dos deveres de segurança, informação e boa-fé contratual.
Inicialmente, a parte requerida sustentou que o atraso decorreu de circunstâncias imprevisíveis.
Contudo, tal argumento não se sustenta, haja vista a ausência de provas robustas que demonstrem a ocorrência de evento externo, inevitável e alheio à sua organização.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida o ônus da comprovação do alegado, o que não foi feito.
Destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem reafirmado que atrasos e cancelamentos de voos, especialmente quando não acompanhados da devida assistência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL O dano moral é evidente no caso em tela, pois o atraso superior a 10 horas ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da autora e sua família.
Constrangimento, ansiedade e exaustão são efeitos previsíveis em situações como a narrada, especialmente considerando a presença de uma criança pequena.
A indenização por danos morais decorrente de atraso em voo é devida quando tal fato acarreta situações que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, como a perda de compromissos relevantes ou o sofrimento físico e emocional, sem que a empresa comprove motivo justificável.
A jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência de dano moral em casos de atraso excessivo de voo, como no julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014.
Considerando a gravidade do dano, o tempo de espera, o impacto na rotina da autora e a função pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também incidente a partir da citação, já que a relação dos autos é contratual; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822357-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822357-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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