TJPB - 0813481-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813481-82.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: BRENO DE LIMA CIRNE.
REU: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
DECISÃO Em virtude da existência de ação conexa (processo nº 0802722-53.2021.8.15.2003), na qual foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor do imóvel, ponto que influenciará diretamente no deslinde da presente demanda, SUSPENDO o andamento deste feito, nos termos do art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil.
A suspensão perdurará até que as partes se manifestem acerca do laudo pericial elaborado naqueles autos, conforme decisão de id. 113249907, proferida no processo conexo.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, venham os autos conclusos para deliberação conjunta.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802722-53.2021.8.15.2003
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07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813481-82.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: BRENO DE LIMA CIRNE.
REU: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
DESPACHO Na ação conexa, de n. 0802722-53.2021.8.15.2003, foi proferida decisão para que a parte promovente, ré neste processo, cumpra com as seguintes determinações: "1 – Esclarecer se os contratos que envolvem a presente demanda, no total, se são dois (relativos aos dois lotes 397 e 417) ou três contratos, conforme reiteradamente há referência na exordial.
Caso sejam três contratos deve especificar qual o seu objeto, quem teriam sido os compradores e apresentar cópia dos mesmos; 2 – Apresentar certidão de inteiro teor do imóvel que foi objeto de alienação ao promovido BRENO DE LIMA CIRNE, atualizada; 3 – Comprovar requisitos da lesão, ou seja, que a negociação se deu sob premente necessidade ou inexperiência, e que houve desproporção no valor da prestação (art. 157 Código Civil), e, 4 – Comprovar qual seria o valor do lote de terreno alienado ao promovido BRENO DE LIMA CIRNE, à época da negociação, a fim de comprovar a desproporção entre o valor real e o valor da venda." Posto isso, após o cumprimento das determinações constantes na decisão de id. 105585239 do processo conexo, de n. 0802722-53.2021.8.15.2003, venham os autos conclusos, em conjunto, para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CIRNE em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813481-82.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: BRENO DE LIMA CIRNE.
REU: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contraproposta à proposta de acordo apresentada pela parte autora em audiência de conciliação, razão pela qual despicienda a realização, neste momento, de nova audiência de conciliação.
Posto isso, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 09/09/2024, às 10h, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/09/2024 23:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:34
Outras Decisões
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CIRNE em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 06:05
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:54
Desentranhado o documento
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18/06/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/06/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813481-82.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: BRENO DE LIMA CIRNE.
REU: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte autora apresentou proposta de acordo em ID 65891906.
A parte ré intimada a se manifestar, requereu a designação de audiência de conciliação, admitindo o interesse na autocomposição, conforme ID 72691620. – Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 10h00, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, para a efetiva construção de uma composição, imprescindível a presente de todos, especialmente partes e advogados. – Determinações: 1 – Intimem o causídico da parte autora e da parte autora, pelo PJe, para ciência da audiência designada; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Determinada diligência
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04/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:43
Outras Decisões
-
14/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 21:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENO DE LIMA CIRNE - CPF: *90.***.*42-20 (AUTOR).
-
30/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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26/08/2021 01:39
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CIRNE em 25/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2021 00:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 07:57
Outras Decisões
-
26/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:14
Declarada incompetência
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19/04/2021 16:28
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:01
Outras Decisões
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19/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
19/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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