TJPB - 0802722-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:04
Juntada de comunicações
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03/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802722-53.2021.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
REU: BRENO DE LIMA CIRNE.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão nomeando perito.
Laudo pericial apresentado.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo. É o que importa relatar.
Compulsando os autos verifica-se que na decisão de nomeação do perito restou consignado que após a intimação das partes para manifestação acerca do laudo, caberia à serventia a expedição de ofício para fins de requisição de pagamento dos honorários periciais, uma vez que os referidos honorários estão sendo custeados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra conforme as determinações consignadas no Id. 113249907, precisamente o item "3".
Expedido o ofício, voltem os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 13:38
Juntada de Ofício
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21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CIRNE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 15:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Determinada diligência
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05/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802722-53.2021.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
REU: BRENO DE LIMA CIRNE.
DECISÃO Trata de ação judicial proposta por MARIA DE NAZARÉ TRAVASSOS DA LUZ em face de BRENO DE LIMA CIRNE.
Narra a parte promovente objetivar a anulação de três contratos de compra e venda, referente a dois lotes em Barra de Gramame, números 397 e 417, sob o fundamento de lesão civil.
Aduz, a promovente, ter sido levada a alienar os bens pelo promovido BRENO DE LIMA CIRNE, por valor muito inferior ao devido.
Quanto ao lote de número 397, o valor fixado por contrato seria de R$ 20.000,00, a ser pago em espécie, todavia, só teria ocorrido o pagamento de R$ 10.000,00.
O que já justificaria a rescisão contratual.
O lote em referência fora alienado ao promovido BRENO DE LIMA CIRNE.
Quanto ao lote de número 417, alineado aos promovidos RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA e ALANA DE ARAÚJO MADEIRO (que foram apresentados pelo promovido BRENO DE LIMA CIRNE), teriam sido celebrados dois contratos de R$ 10.000,00 que, na prática, teria sido pago através da entrega de um veículo Astra ano 2007 (imposição realizada pelo promovido RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA).
Outrossim, pelo fato de o pagamento do contrato não ter sido realizado em espécie (como teria sido fixado no contrato), haveria motivo para rescisão desse contrato.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impedir que os promovidos construam e/ou suspender qualquer edificação nos imóveis.
No mérito, requereu a declaração de anulação dos três contratos de compra e venda, objeto dos imóveis em liça, sob o fundamento da lesão civil.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de alienação dos lotes (ID. 43772725) e certidão de registro de imóvel (ID. 43772730).
Os presentes autos foram distribuídos, inicialmente, perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A – onde foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte promovente requerendo a desistência da ação em relação aos promovidos RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA e ALANA DE ARAÚJO MADEIRO por ter sido firmado distrato em relação ao lote 417.
Contestação do promovido BRENO DE LIMA CIRNE, suscitando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (em comprovar o alegado).
Arguiu preliminar de conexão desta ação (0802722-53.2021.8.15.2003 – distribuída em 28/05/2021) com a ação de adjudicação compulsória (0813481-82.2021.8.15.2001 – distribuída em 19/04/2021 por BRENO DE LIMA CIRNE em face de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ, que tramita nesta mesma unidade e acervo judiciário).
Impugnou o valor da causa, requereu a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, concluindo pela total improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ato ordinatório para especificação de provas, promovente informou que não tem mais provas a produzir.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A reconhecendo a conexão entre as ações, remetendo os autos para este Juízo.
Decisão de saneamento determinando a intimação da parte autora para esclarecimento de pontos destacados pelo Juízo, bem como deferindo o pedido de desistência em relação aos promovidos RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA e ALANA DE ARAÚJO MADEIRO.
Ante a proposta de acordo apresentada pela parte ré nos autos conexos (processo 0813481-82.2021.8.15.2001- Ação de Adjudicação Compulsória), foi designada audiência de conciliação.
Aberta a audiência, esta restou infrutífera em razão da ausência injustificada da parte autora, ocasião na qual foi multada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimada pessoalmente a parte autora para esclarecer os pontos destacados pelo Juízo, a parte autora apresentou petição requerendo produção de prova pericial para fins de avaliação do valor do imóvel à época da realização do negócio jurídico. É o relatório.
Decido.
DA PROVA PERICIAL O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve lesão na realização do negócio jurídico, de modo a justificar a pretensa anulação do contrato firmado entre as partes.
Da análise dos autos, constata-se a existência de dúvida razoável quanto ao valor do imóvel à época da realização do negócio jurídico, para fins de verificação dos requisitos caracterizadores da lesão (art. 157 do Código Civil).
Nesse ponto, cumpre apontar que o art. 95 do CPC estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em tela, como a prova pericial foi requerida tão somente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, incidirá no disposto do art. 95, §3º do CPC, sendo custeada com recursos provenientes dos cofres públicos.
Nesse diapasão, o art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.
TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 16/2025, estabelecendo como teto, para perícias relativas à avaliação de imóvel urbano, o valor de R$ 628,22.
Desse modo, vislumbra-se que a produção da prova pericial é imprescindível, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico, assim como as circunstâncias do caso concreto, dado que o contrato é datado de 2020, havendo, assim, vários aspectos que tornam mais abstrusa a análise sobre a realidade dos fatos.
Por outro lado, é forçoso apontar que o teto fixado pelo E.
TJPB, ainda que atualizado no ano de 2025, destoa consideravelmente do valor comumente praticado para realização de perícias efetuadas por profissionais que atuam perante este Tribunal, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Posto isso, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.256,44, o que equivale a 2 vezes do valor máximo fixado pela tabela.
Por tal motivo e considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito: - FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144-0, Engenheiro Civil, E-mail: [email protected], telefone: (83) 99332 -2907, com endereço na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390; o qual deverá ser intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
O perito fica ciente de que, caso aceito o encargo, a perícia será realizada através de recursos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, eis que determinada pelo próprio Tribunal, e que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Com o aceite do perito, intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Decorrido o prazo supra intime a perita para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando a perita, se necessário, para prestar informações; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete procedeu com a habilitação do perito nos autos.
O perito foi intimado pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Deferido o pedido de
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20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:48
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802722-53.2021.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
REU: BRENO DE LIMA CIRNE.
DECISÃO Decisão id. 71824110 determinou a intimação da promovente para melhor instruir os seus pedidos, devendo: 1 – Esclarecer se os contratos que envolvem a presente demanda, no total, se são dois (relativos aos dois lotes 397 e 417) ou três contratos, conforme reiteradamente há referência na exordial.
Caso sejam três contratos deve especificar qual o seu objeto, quem teriam sido os compradores e apresentar cópia dos mesmos; 2 – Apresentar certidão de inteiro teor do imóvel que foi objeto de alienação ao promovido BRENO DE LIMA CIRNE, atualizada; 3 – Comprovar requisitos da lesão, ou seja, que a negociação se deu sob premente necessidade ou inexperiência, e que houve desproporção no valor da prestação (art. 157 Código Civil), e, 4 – Comprovar qual seria o valor do lote de terreno alienado ao promovido BRENO DE LIMA CIRNE, à época da negociação, a fim de comprovar a desproporção entre o valor real e o valor da venda.
Apesar da determinação, a promovente permaneceu inerte.
Diante disso, o Despacho de id. 84656208 reiterou a necessidade de cumprimento das ordens constantes na Decisão anterior.
Ainda assim, sem manifestação da promovente, sobreveio nova decisão informando que, nos autos conexos (n. 0813481-82.2021.8.15.2001), a parte ré teria apresentado proposta de acordo.
Por essa razão, foi designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera, conforme o Termo de Audiência de id. 92233118, em razão da ausência da parte ré.
Posteriormente, a autora apenas reiterou a contraproposta apresentada no outro processo, sem, contudo, cumprir as determinações contidas nas decisões anteriores (ids. 71824110 e 84656208). É o relatório.
Decido.
Como se verifica, a promovente foi intimada em duas oportunidades, na pessoa de seu advogado, para atender às determinações imprescindíveis à melhor instrução da demanda.
Sua inércia, reiterada, configura aparente abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Diante disso, em observância ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão, evitando-se a prolação de decisão surpresa, determino: 1) Expeça mandado de intimação pessoal, no endereço constante dos autos, para que a promovente, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências adote as providências determinadas nas decisões anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa; 2) Cumpridas as determinações pela parte autora, intime a parte contrária para que se manifesta/ 3) Após, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Outras Decisões
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CIRNE em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802722-53.2021.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ.
REU: BRENO DE LIMA CIRNE.
DECISÃO Nos autos conexos (processo 0813481-82.2021.8.15.2001- Ação de Adjudicação Compulsória), a parte ré apresentou proposta de acordo (ID 65891906).
A parte autora lá intimada a se manifestar, requereu a designação de audiência de conciliação, admitindo o interesse na autocomposição, conforme ID 72691620.
Tratando-se, pois, de processos conexos, adoto a providência conjunta abaixo especificada nos 2 processos: – Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 10h00, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, para a efetiva construção de uma composição, imprescindível a presente de todos, especialmente partes e advogados. – Determinações: 1 – Intimem o causídico da parte autora e da parte autora, pelo PJe, para ciência da audiência designada; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:34
Determinada diligência
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12/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 06:37
Conclusos para despacho
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26/08/2023 06:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARE TRAVASSOS DA LUZ em 17/05/2023 23:59.
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15/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:06
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2022 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:40
Outras Decisões
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17/10/2022 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2021 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/09/2021 10:28
Recebidos os autos.
-
10/09/2021 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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