TJPB - 0816301-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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27/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:01
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/08/2024 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *96.***.*44-87 (AUTOR)
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21/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0816301-69.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
22/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0816301-69.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório adunado no Id de nº 87926699 não é contemporâneo ao ingresso da demanda, já que esta foi ajuizada em 28/03/2024 e os poderes conferidos aos patronos da parte suplicante datam desde novembro de 2019. 2.
Com efeito, a jurisprudência que prevalece é no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recente do que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Nesse sentido, citamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338⁄DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 08⁄04⁄2010). 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido documento atualizado, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I do CPC/15).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
22/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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