TJPB - 0800979-08.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimado novamente o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados em conta judicial -
25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimado o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados em conta judicial -
13/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 15:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/04/2025 16:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/04/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:18
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/06/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSONILDO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *01.***.*90-15 (AUTOR).
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22/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GERSONILDO BARBOSA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800979-08.2021.8.15.2003 AUTOR: GERSONILDO BARBOSA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os documentos que constam nos autos, à exemplo do contracheque, data do ano de 2020, portanto, desatualizado, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/12/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 22:28
Juntada de Petição de informação
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12/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/02/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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