TJPB - 0860489-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:05
Publicado Projeto de sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860489-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, "in fine" da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE Na cadeia de prestação dos serviços, há solidariedade entre o sítio eletrônico que oferece o pacote turístico/passagens aéreas/hospedagem e as empresas que executam o serviço, relativamente à obrigação de reparar os danos causados aos consumidores (art. 7º, p. único, do CDC).
O art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – CDC dispõe que “havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Esse é o princípio da solidariedade de tão grande relevo para a proteção dos consumidores, quando, envolvidos em relações de consumo em que são produzidos danos, cada uma das empresas envolvidas busca afastarem de si a responsabilidade pela indenização ao consumidor.
Esse dispositivo legal regula a solidariedade pura e simples, dos responsáveis pela causa do dano, podendo o consumidor dirigir seu pleito contra qualquer um dos fornecedores do produto ou serviço, já que a solidariedade abrigada pelo CDC não comporta benefício de ordem.
Preliminar rejeitada. 2.
DO MÉRITO Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual alega a parte autora ter adquirido uma passagem aérea, de trecho ida e volta, com saída de Cuiabá/MT com destino à João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) na data de 04 de junho de 2023.
Contudo, teria a autora solicitado o cancelamento do bilhete, oportunidade em que fora surpreendida com a retenção integral do valor pago a título de multa de cancelamento.
Portanto, o caso aqui tratado é de desfazimento do negócio com a referida companhia aérea, onde houve por parte da parte promovente desistência da utilização do serviço, com antecedência.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se a demanda de relação de consumo, enquadrando-se o autor ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2° do CDC, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3° do CDC, no qual estava o demandado incumbido do ônus da prova.
Verifica-se que o percentual de desconto foi abusivo chegando a 100% (cem por cento) do valor pago pelo demandante no bilhete de ida e volta, sem que houvesse uma mínima restituição, em afronta ao que disciplina o artigo 740, § 3º, do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Neste contexto, a portaria nº 676/GC – 5, de 2000, a qual estabelece normas para o contrato de transporte aéreo de passageiros, estabelece: Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
Portanto, é incabível a rescisão de um contrato de viagem com o pagamento de uma multa em percentual bem superior ao que determina o Código Civil, qual seja, 5%, ou mesmo ao que determina a supramencionada portaria, no montante de 10% de um dos trechos, o que corresponderia, no presente caso, ao patamar máximo de R$ 86,20 (oitenta e seis reais e vinte centavos).
Considera-se iníqua e abusiva cláusula que preveja o pagamento pelo consumidor de parte do preço da passagem em caso de desistência em percentual bem superior ao que determina o Código Civil, a título de despesas, por colocar o consumidor em desvantagem na relação contratual, fato que rende ensejo à nulificação da eventual cláusula discutida na forma do inciso IV do art. 1º do art. 51 do CDC.
Quanto ao reembolso, não há dúvidas de sua possibilidade no caso em tela, presente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, inclusive incidindo a penalidade prevista no art. 42, par. Único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a flagrante má-fé da companhia aérea que retém 100% (cem por cento) do valor dispendido pelo autor em afronta a legislação pátria específica, sobre a qual possui inequívoca ciência.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO 60 DIAS ANTES DA VIAGEM.
EMPRESA AÉREA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
RETENÇÃO DE 75% DO VALOR DAS PASSAGENS A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO MÁXIMA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 7º, § 1º, DA PORTARIA 676/GC-5 DE 2000.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013959-24.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00139592420218160182 Curitiba 0013959-24.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO.
MULTA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 740, § 3º, DO CC.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0046128-06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00461280620178160182 PR 0046128-06.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) Quanto ao dano moral, não vislumbro a falha na prestação do serviço ou a existência de ato ilícito que se revele, por si só, bastante para gerar dano moral.
Observo, ademais, que inexiste prova nos autos de que o autor sofreu abalo emocional além do mero dissabor cotidiano.
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
No que se refere ao dano material experimentado, noto que, até a presente data, a demandada não comprovou que houve o reembolso do valor dispendido pela autora, em que pese o pedido de cancelamento da passagem aérea adquirida.
Logo, defiro a restituição, de forma simples, por entender ausentes os requisitos do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, constando apenas retenção de 10% (dez por cento) do valor total a título de multa compensatória, totalizando o valor de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco e oitenta).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO as empresas demandadas, responsáveis solidárias, TAM LINHAS AÉREAS S/A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, a pagar a autora, MARIA BEATRIZ DA ROCHA FERRAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco e oitenta) a título de dano material, devendo ser descontado valor porventura já restituído, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, uma vez que se trata de obrigação contratual e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, isto é, deve a incidência de juros e correção monetária ocorrer desde da data da compra do referido produto; c) Na intimação da sentença a parte promovida deverá, de imediato, ser instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA JUÍZA LEIGA -
01/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 15:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:32
Determinada diligência
-
31/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806665-44.2023.8.15.0181
Carmem Lucia Vieira de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 11:02
Processo nº 0868406-57.2023.8.15.2001
Arlley Delfino Gomes Lacerda
Autoclub - Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 22:08
Processo nº 0867386-31.2023.8.15.2001
Glaucilene Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 14:48
Processo nº 0867386-31.2023.8.15.2001
Glaucilene Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:27
Processo nº 0836851-66.2016.8.15.2001
Walter Fernandes de Souza
Iordan Silva dos Santos
Advogado: Geysianne Maria Vieira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2016 14:25