TJPB - 0867386-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GLAUCILENE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de GLAUCILENE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0867386-31.2023.8.15.2001 Vara de Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Glaucilene Ferreira da Silva Advogado: Vlamir Marcos Grespan Júnior (OAB/MT 9353-A) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II Advogado: Mariana Denuzzo (OAB/SP 253384-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DE MERCADORIAS.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Glaucilene Ferreira da Silva contra sentença da 10ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora alegou que nunca contratou com a empresa apelada, tendo sido vítima de fraude, e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi indevida.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome dos cadastros negativos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes é regular diante da ausência de comprovação da contratação e da entrega de mercadorias; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, diante da existência de outras inscrições legítimas anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes decorreu de suposta dívida vinculada a contrato com a cedente, cujo vínculo jurídico não foi comprovado pela apelada, que apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais e uma nota fiscal sem assinatura de recebimento válida.
O canhoto da nota fiscal está assinado por terceiro estranho à lide, não havendo prova de que a autora recebeu ou solicitou os produtos, o que compromete a legitimidade da dívida.
A ausência de comprovação da origem da dívida atrai o reconhecimento de sua inexigibilidade, em consonância com precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Não é devida indenização por danos morais, pois restou comprovada a existência de outras inscrições legítimas anteriores em nome da autora, hipótese em que incide a Súmula 385 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram distribuídos proporcionalmente entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O fornecedor que inscreve o nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito deve comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da dívida.
A apresentação de provas unilaterais, como telas de sistema e notas fiscais sem assinatura do recebedor, é insuficiente para demonstrar a contratação e justificar a inscrição negativa.
Não cabe indenização por danos morais pela inscrição irregular quando houver prévia inscrição legítima do nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GLAUCILENE FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim dispôs: "julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que: (i) a negativação de seu nome foi promovida de forma irregular pela recorrida; (ii) jamais teve relação jurídica com a empresa apelada, tampouco possui débitos junto à instituição cedente; (iii) foi vítima de fraude perpetrada por terceiros; (iv) não tinha tinha ciência de que seu nome estava sendo utilizado indevidamente; (v) os documentos apresentados não comprovam a existência de débitos, uma vez produzidos de forma unilateral; e (vi) não houve cessão de crédito válida.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, bem como para condenar a apelada a excluir os apontamentos restritivos e pagar à autora indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões pela manutenção integral da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a avaliar a (ir)regularidade da inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, bem como eventual responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990.
Confira-se: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Importa registrar, igualmente, que a cessão de crédito é o negócio jurídico por meio do qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho ao negócio original, não se fazendo mister a anuência do devedor.
Sobre a matéria, dispõe o Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escritório público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. [...] Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido Com efeito, a ausência de comunicação da cessão de crédito ao devedor apenas gera ineficácia, que permite liberá-lo da obrigação, caso efetue o pagamento ao credor originário.
Todavia, tal circunstância não exime o devedor do adimplemento da dívida, podendo o cessionário adotar as medidas cabíveis para preservar o seu direito, como registrar o seu nome em órgãos de restrição de crédito.
No caso em apreço, são impugnadas duas negativações promovidas pela empresa ré em face da apelante, ambas datadas de 02/08/2023.
A primeira vinculada ao contrato nº 7602101874465815, no valor de R$232,05 (duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
A segunda relativa ao contrato nº 7602101885226513, no montante de R$437,22 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
Não se pode olvidar que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova se inverte (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, uma vez contestada a inscrição em cadastro restritivo de crédito, incumbe ao promovido o ônus de provar o inadimplemento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tenho que a apelada não apresentou documentos capazes de comprovar a origem do débito imputado ao autor.
Embora sustente a legitimidade da dívida, verifica-se que o fundo de investimentos não apresentou prova idônea da compra de mercadorias junto a empresa cedente.
Decerto, a mera apresentação de tela sistêmica, na qual consta nota fiscal, sem qualquer assinatura no campo destinado à “identificação e assinatura do recebedor”, não pode ser adotada, por si só, como prova a definir a realização de compra pela promovente (id. 35148482).
Ademais, cumpre observar que a demandada promoveu duas inscrições restritivas em nome da apelante, mas se limitou a juntar aos autos uma única nota fiscal, o que, por si só, já fragiliza a defesa apresentada.
Ressalta-se, ainda, que o canhoto de recebimento das mercadorias está subscrito por terceiro estranho à lide e desconhecido da parte autora/apelante, fato este não desconstituído pela apelada.
Dessa forma, não há comprovação que a autora recebeu as mercadorias ou solicitou as compras, dando margem a veracidade dos fatos articulados na exordial.
Referendando o raciocínio acima declinado, precisamente no que atine à insuficiência probatória de simples telas do sistema informacional dos fornecedores de produtos e serviços submetidos à disciplina do CDC, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, o demandante foi indevidamente cobrado por um serviço que sequer contratou.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, em seu favor, a requerido restringe-se a trazer relatório de chamadas, faturas e telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação e a origem do débito, porque são provas absolutamente unilaterais. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0800074-57.2019.8.15.0391, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 10/03/2023) [...] A empresa demandada, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pelo consumidor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pelo autora.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. ´[...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv: 0802783-21.2016.8.15.0181, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 04/04/2022) [...] Cabia à empresa de telefonia demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que ela não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0800131-90.2022.8.15.0061, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 25/08/2022) Portanto, não restando provada a efetiva entrega dos produtos que ensejaram a cobrança questionada, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida.
Contudo, nenhuma indenização deve ser deferida, uma vez que constata-se a existência de inscrições prévias em nome da autora em cadastros restritivos de crédito (id. 35148488).
Sobre a matéria, a Súmula n° 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara: [...] Considerando a existência de inscrições anteriores em desfavor do autor nos serviços de proteção ao crédito, tem incidência a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral e o consequente dever de indenizar nessas hipóteses. - Súmula 385/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801233-98.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 08/11/2022) [...] Para condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é mister a configuração dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, a saber, dano, culpa e nexo de causalidade. - Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção ao crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0800843-40.2017.8.15.0131, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. em 15/10/2019) Logo, incabível indenização por danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão dos apontamentos restritivos em nome da autora.
No mais, mantenho inalterada a sentença por estes e seus fundamentos.
Considerando a reforma parcial da sentença fica caracterizada a sucumbência recíproca.
Assim, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção do decaimento das partes.
Dessa forma, com arrimo nos art. 85, §2º e 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Por sua vez, as custas processuais devem ser suportadas igualmente pelas partes, cabendo 50% a cada uma.
Condenação da autora com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de GLAUCILENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*76-95 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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