TJPB - 0815931-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815931-90.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: CLAUDIO DANTAS DE MENESES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: CLAUDIO DANTAS DE MENESES. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a condenação da ré ao custeio de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário da ré e foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20) desde 2019, com piora progressiva dos sintomas nos últimos meses, incluindo freezing e maior risco de quedas.
Afirma que a médica neurologista prescreveu tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em caráter de urgência, mas a ré negou a autorização, alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS.
Sustenta o autor que a Lei 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não listados no rol mínimo da ANS, desde que comprovada a eficácia.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega que a negativa é abusiva, violando direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade humana.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento, bem como a procedência da ação para condenação ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em 28/03/2024 (ID 87858141), posteriormente majorada em 18/04/2024 (ID 88954716), sendo mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento.
A ré apresentou contestação sustentando que o contrato é regulado pela Lei nº 9.656/98 e pelo rol da ANS, de caráter taxativo.
Afirma que a EMT para Doença de Parkinson com demência é tratamento experimental, sem evidência científica robusta, não previsto no rol da ANS nem aprovado pela CONITEC.
Alega cumprimento da liminar e ausência de ato ilícito para caracterizar danos morais.
Foi elaborada Nota Técnica pelo NATJUS/PB (ID 106971792 - Nota Técnica 301684), concluindo de forma não favorável ao pedido de EMT para o quadro clínico do autor, por ausência de evidências científicas robustas.
A ré peticionou solicitando revogação da liminar com base na nota técnica (ID 117235590), enquanto o autor não se manifestou no prazo concedido (ID 117282433). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Os planos de saúde suplementar são regidos pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 10 estabelece as coberturas obrigatórias: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:" O parágrafo 13 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.454/2022, dispõe: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) foi objeto de análise técnica especializada pelo NATJUS/PB, conforme Nota Técnica 301684 (ID 106971792), que concluiu de forma não favorável ao procedimento para o quadro clínico apresentado pelo autor.
A referida nota técnica fundamentou sua conclusão nos seguintes aspectos: O procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS (Resolução Normativa nº 599/2024); Não há tratamento específico no SUS para Doença de Parkinson ocasionando demência; Ausência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia do tratamento para a patologia em questão; Os estudos analisados demonstram pequeno número de participantes e alta heterogeneidade; Há escassez de estudos que comprovem a eficácia terapêutica especificamente para demência ocasionada por Doença de Parkinson.
Embora a Lei nº 14.454/2022 tenha ampliado as possibilidades de cobertura para além do rol da ANS, estabeleceu requisitos objetivos que devem ser cumulativamente atendidos, conforme art. 10, § 13, incisos I e II.
No caso em análise, verifica-se que não foi demonstrada a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, conforme atestado pela Nota Técnica NATJUS, que expressamente concluiu pela ausência de "embasamento científico que comprove a eficácia do tratamento para a patologia em questão".
Além disso, não há recomendação da CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional para o tratamento específico do quadro apresentado pelo autor.
O entendimento jurisprudencial consolidado, orienta que a negativa de cobertura é legítima quando não preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
A seguir: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PUNÇÃO ARTICULAR COM USO DE ÁCIDO HIALURÔNICO EM JOELHO (SYNOLIS).
REQUISITOS DO ART . 10, § 13, I E II, DA LEI 9.656/1998 NÃO PREENCHIDOS.
MAIOR EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
JUNTA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO EM FACE DO OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE .
NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE NÃO É FAVORÁVEL AO TRATAMENTO.
RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
RESTITUIÇÃO À RECLAMANTE DO VALOR PREVISTO PELA TABELA CONTRATADA COM A OPERADORA DE SAÚDE QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART . 12, VI, DA LEI 9.656/1998.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NASAL.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA .
ART. 7º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 424, DA ANS NÃO ATENDIDO.
JUNTA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE OS INSUMOS FORNECIDOS PELO PLANO POSSUEM A MESMA EFICÁCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADA .
OPERADORA QUE TROUXE OPÇÕES DISPONÍVEIS, COM EMBASAMENTO NA LITERATURA MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDISCRIMINADO DOS MATERIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00697563320238160014 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/02/2025) Assim, no caso dos autos, a maior eficácia do tratamento não é demonstrada; Nota técnica não é favorável ao tratamento; Não há recomendação da CONITEC pela incorporação; A prescrição médica carece de embasamento científico suficiente.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, conforme Súmula 608 do STJ, tal aplicação não implica cobertura irrestrita de qualquer procedimento.
O art. 51, IV, do CDC estabelece como nula a cláusula que "estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Contudo, não se configura abusividade na negativa de cobertura quando fundamentada em critérios técnicos e científicos objetivos, especialmente quando referendada por análise técnica especializada.
Diante da superveniência da Nota Técnica NATJUS (ID 106971792), que concluiu pela ausência de evidências científicas suficientes para o tratamento pleiteado, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada".
A alteração das circunstâncias fáticas, com a introdução de parecer técnico especializado desfavorável, autoriza a revogação da medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado por CLAUDIO DANTAS DE MENESES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, por ausência de evidências científicas suficientes que comprovem a eficácia do tratamento pleiteado; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS DE MENESES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS DE MENESES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815931-90.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: CLAUDIO DANTAS DE MENESES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. À escrivania para que proceda a consulta NAT-JUS, conforme solicitado pela parte promovida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS DE MENESES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815931-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:53
Outras Decisões
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17/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO DANTAS DE MENESES - CPF: *40.***.*04-87 (AUTOR)
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28/03/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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