TJPB - 0806880-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:47
Outras Decisões
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04/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 10:45
Processo Desarquivado
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
18/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de EMANUEL SOUZA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806880-20.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMANUEL SOUZA DE ALMEIDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Emanuel Souza de Almeida ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba S/A.
Questiona o autor a continuidade de inscrição de seu nome no rol de inadimplentes incluída pela promovida em 21.03.2022, no valor de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos), referente à fatura de consumo de energia elétrica com vencimento para 18.02.2022.
Pois afirma que realizou a quitação da fatura em 28.03.2023 e, mesmo assim, seu nome continuou negativado.
Juntou documentos e comprovantes.
Pede, por isso, a retirada da inscrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência para fins de determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores.
Em sua contestação, a promovida defende que o apontamento foi devido ante a inadimplência da fatura, pois foi quitada com atraso.
Aduz que agiu no exercício regular de direito e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
Impugnação nos autos.
Intimadas para tanto, ambas as partes noticiaram a não pretensão de produzir mais provas. É o que importa relatar.
Decido. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Pelo comprovante de pagamento acostado aos autos (id 80280124 – pág. 1), a quitação da dívida é fato incontroverso.
Somado a isto, tem-se que a própria promovida reconhece que a fatura foi quitada.
Ocorre que, mesmo tendo havido o adimplemento, a requerida não retirou o nome da parte autora dos registros do SPC, o que constitui ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Importante frisar que a jurisprudência é reiterada no sentido de que o nome do devedor deve ser excluído do rol de inadimplentes em até 05(cinco) dias úteis após o pagamento, entendimento ao qual me acosto.
Neste contexto, patente a irregularidade da manutenção da restrição em nome do autor, haja vista perdurar após o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Note-se que a quitação se deu em 28.03.2023, mas em 07.08.2023 o nome do autor prosseguia negativado, conforme se vê no extrato Id 80280125 – pág. 1) Presentes, pois, os requisitos de indenizar, sendo estes a conduta (a inércia em baixar a inscrição), o dano (puro, na espécie) e o nexo causal (a continuidade da inscrição gerou o dano).
A manutenção da negativação além do prazo basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito, situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Com efeito, a manutenção da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da manutenção de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando, assim, dano in re ipsa.” Sem grifo no original TJDFT – Terceira Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707577-63.2021.8.07.0007.
Acórdão n.º 1387526.
Juiz Relator Carlos Alberto Martins Filho.
Julgado em 24.11.2021 e publicado em 01.12.2021.
Com relação ao quantum indenizatório, para a sua fixação, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesta senda, em atenção aos critérios supracitados, ainda levando em consideração o extenso prazo em que a negativação permaneceu indevidamente ativa após o pagamento (mais de 04 meses) em contrapartida ao extenso lapso temporal entre o vencimento da dívida e sua quitação (mais de 13 meses) e que o autor costuma pagar suas faturas com atraso, fixa-se a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins reparatórios, visto que proporciona uma compensação justa ao autor sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito, bem como tem um caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas assemelhadas da promovida. 3 - Dispositivo Diante do exposto, mantenho a liminar deferida em todos os seus termos e, no mérito, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC, do art. 14 do CDC, arts. 186, 187 e 927 do CC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar a promovida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de EMANUEL SOUZA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:48
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EMANUEL SOUZA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 22:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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