TJPB - 0824507-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820856-95.2025.8.15.2001
-
23/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI BATISTA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:21
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824507-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lastro temporal desde a última atualização dos cálculos da dívida perseguida, INTIME-SE o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para análise do pedido de ID 105743863.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:03
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824507-72.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO HONDA S/A, Endereço: AV DO CAFÉ, 277, Conjunto 62 - Torre A, VILA GUARANI(ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04311-000 em desfavor de Nome: NATALIA CAVALCANTI BATISTA,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR a executada NATALIA CAVALCANTI BATISTA, CPF *12.***.*23-30, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 21.315,03 (VINTE E UM MIL, TREZENTOS E QUINZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Adriana Barreto Lossio de Souza MM.
Juíza de Direito. -
16/12/2024 13:05
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
13/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:49
Juntada de
-
12/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824507-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO HONDA S/A., em face de NATALIA CAVALCANTI BATISTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 104932338, a parte autora requereu a citação da promovida por meio eletrônico, whatsapp.
A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação por meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
Assim, o pleito da promovente não merece acolhimento, uma vez que trata-se de ação de execução, a qual sequer comporta aplicação desse meio citatório.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: Citação postal – Execução de título executivo extrajudicial – Audiência de conciliação. 1 - No processo de execução de título executivo extrajudicial, a fim de evitar a prática de ato processual contraproducente, a citação do executado deve ser realizada por oficial de justiça. 2 - A designação de audiência de conciliação somente é obrigatória no processo de conhecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22230091220198260000 SP 2223009-12.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2019) Agravo de Instrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada que determinou a citação pessoal dos executados – Pedido de citação postal – Inviabilidade – A citação pessoal mostra-se mais eficaz diante da complexidade do ato em execução de título extrajudicial, contemplando a ciência da ação, a ordem de penhora e a avaliação de bens a cargo de oficial de justiça – Inteligência do art. 829, § 1º – Em que pese a sistemática processual contemple a possibilidade de citação postal, aludida norma encerra natureza especial - Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais - Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20209988620228260000 SP 2020998-86.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Impossibilidade de citação postal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0045054-81.2020.8.21.7000 RS).
INDEFIRO o pedido de citação por whatsapp.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:07
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 104295829 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 101127359 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824507-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Arrendamento mercantil.
Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Admissibilidade diante da ausência de citação da ré.
Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de ID 92068116 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC.
CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:22
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 08:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824507-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 91836499.
Procedo com a restrição via sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:32
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824507-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:46
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824507-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promove para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868941-83.2023.8.15.2001
Venilton Soares da Costa
Tintas Iquine LTDA.
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 12:13
Processo nº 0802784-66.2023.8.15.0211
Maria Basilio Leite
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 09:41
Processo nº 0802784-66.2023.8.15.0211
Maria Basilio Leite
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 09:03
Processo nº 0822184-12.2015.8.15.2001
Maria Genilda Oliveira de Almeida
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Emmanuel Saraiva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2015 15:51
Processo nº 0800421-72.2024.8.15.0211
Sivirino de Sousa Brasil
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 12:57