TJPB - 0840608-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:29
Juntada de informação
-
24/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALBA BEZERRA NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0840608-68.2016.8.15.2001 AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, MARIA ALBA BEZERRA NUNES SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, no endereço constante dos autos, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:16
Extinto o processo por negligência das partes
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:55
Juntada de informação
-
01/11/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:29
Juntada de informação
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840608-68.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De fato, a segunda promovida já foi devidamente citada.
No entanto, impossível a decretação de sua revelia, uma vez que o prazo para apresentação de defesa sequer se iniciou ante a falta de citação do primeiro promovido (art. 231, § 1º, CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido autoral nesse sentido.
Anotações necessárias quanto ao pedido de habilitação em razão do substabelecimento sem reservas de poderes.
Tendo em vista que a busca realizada junto ao SIEL encontrou endereço onde ainda não foi realizada tentativa de citação do primeiro promovido, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias, devendo recolher o valor da diligência na mesma oportunidade, se for o caso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:03
Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
15/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:49
Deferido o pedido de
-
21/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2022 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/11/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2022 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/11/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:29
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALBA BEZERRA NUNES em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 21:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2020 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 02:17
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 13/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 16:40
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2018 00:16
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:20
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:20
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 10/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2018 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2018 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 15:10
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2016 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2016 15:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821807-26.2024.8.15.2001
Risolene Matias de Oliveira
Alzira Matias de Oliveira
Advogado: Felipe Souza da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 13:27
Processo nº 0000726-19.2015.8.15.0401
Jose Lenildo Bernardo da Silva
Maykkon Bezerra Fernandes Silva
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 0801352-87.2017.8.15.0351
Ministerio Publico da Paraiba
Flavio Roberto Malheiros Feliciano
Advogado: Lincoln Mendes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 12:56
Processo nº 0801352-87.2017.8.15.0351
Ministerio Publico da Paraiba
Flavio Roberto Malheiros Feliciano
Advogado: Lincoln Mendes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:07
Processo nº 0808408-27.2024.8.15.2001
Ana Maria Rodrigues Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 17:24