TJPB - 0871586-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0871586-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise de pedido de tutela de urgência no corpo da Exceção de Pré Exectuvidade oposta por E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS S/A, visando desconstituir os títulos executivos que embasam a presente ação executiva, movida contra ele pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Argumenta que existe em seu favor decisão transitada em julgado, no sentido de “deixar de recolher o DIFAL e o FUNCEP ao Estado da Paraíba, relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas Lei Complementar nacional para regulamentar a EC nº 87/15 e, posteriormente, lei estadual que institua o DIFAL”.
O referido trânsito em julgado ocorreu antes da propositura da presente demanda.
Vale-se da presente medida no sentido de que a ré, já liminarmente e até o deslinde final da querela, cesse todas as sanções impostas à excipiente, obrigando-a, inclusive, emitir certidão de regularidade fiscal e impedindo-a de renovar a inscrição estadual da excipiente, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o que basta para relatar.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
A tutela de urgência foi recepcionada no novo Código de Processo Civil sob o manto da tutela de urgência satisfativa antecedente e da tutela de urgência cautelar antecedente, ambas disciplinadas no art. 300 e seguintes do NCPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como vemos, a tutela de urgência nos moldes delineados no CPC possui dois requisitos subjetivos de livre avaliação pelo Juízo (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e um requisito objetivo (ausência do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos).
Temos ainda que o Juízo pode exigir caução fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, como também poderá concedê-la liminarmente ou após justificativa prévia do demandado.
Visa o presente pedido garantir, em análise da situação em concreto, a aplicação do direito da parte, dada a presença do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”, que são provados mediante “summaria cognitio”.
Enxergo, no caso sub examine, a presença dos citados requisitos.
O primeiro, pelo direito que tem a Executada em discutir, querendo, os valores do débito a ela atribuídos, uma vez que não há motivos plausíveis e justificáveis para o não fornecimento da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
O segundo, pela comprovada existência de decisão judicial favorável à excipiente, com trânsito em julgado anterior à propositura da presente demanda, o que, analisando os autos de forma liminar, apresentaria óbice ao próprio ingresso desta ação executiva.
Em contrapartida, prejuízo nenhum poderá resultar para a promovida no caso de ser deferida a liminar inaudita altera pars, uma vez que a mesma terá oportunidade de, também, em Juízo, discutir os valores que à executada são atribuídos como débito.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a imediata cessação de toda e qualquer sanção administrativa imposta à executada/ excipiente, no que se refere aos débitos que baseiam a presente execução, garantindo inclusive a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, se abstendo o mesmo de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas, como de apreender mercadorias e de promover a inscrição do nome da Requerente perante os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, que seja determinada sua imediata retirada, sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se, por mandados de urgência, o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado, bem como se promova a citação do Estado da Paraíba, na forma da lei.
Intime-se a parte autora.
Intime-se o exequente para que, querendo, se manifeste acerca da Exceção de Pré Executividade oposta, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/12/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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