TJPB - 0801082-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801082-44.2024.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: NEUMA BELO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por HUMBERTO DE SOUSA FELIX em face de NEUMA BELO DA SILVA, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora que atuou como causídico da parte ré nos autos de ação previdenciária sob o número 0502655-05.2018.4.05.8204, o qual tramitou perante a 12a.
Vara do Juizado Especial Federal da Subseção de Guarabira, sendo-lhe devido o pagamento pelos serviços prestados, conforme instrumento contratual, de "Contrato celebrado, a parte PROMOVIDA contratou pagar, ao PROMOVENTE, o valor d o valor de 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) dos valores atrasados recebidos por àquela, prevend dos valores atrasados recebidos por àquela, prevendo a retenção de tal valor o a retenção de tal valor; Aduz, ainda, que recebeu, em razão da procedência da ação acima mencionada, o valor de R$ 6.279,18 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), sendo devida a parte ré a quantia de R$ 4.395,43 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), a qual se recusa a receber.
Assim, objetiva a consignação do valor devido e a declaração de extinção da obrigação.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 85998020.
A parte autora realizou o depósito da quantia devida - ID n. 89719028.
A parte ré apresentou contestação pugnando pela procedência parcial da ação - ID n. 92490538.
Impugnada a contestação - ID n. 100468368.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pleitou pelo julgamento do feito - ID n. 106439263.
Por sua vez, a parte ré requereu a expedição de ofício e oitiva de testemunhas - ID n. 106956952.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Não há que falar em indeferimento da gratuidade judicial a parte autora, mormente não ter sido concedido o mencionado benefício.
Portanto, REJEITO a citada preliminar.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
No que se refere à consignação em pagamento, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Cinge-se a demanda acerca da consignação em pagamento de valores referente a serviços advocatícios.
A parte ré argumenta que no decorrer do processo de origem houve o adimplemento de valores maiores do que o estipulado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado da Paraíba.
Acontece que, a matéria de defesa da parte se baseia na cobrança excessiva de honorários advocatícios estipulados no contrato de honorários formulado entre as partes em contraposição as diretrizes institucionais estabelecidas pela referida classe profissional.
Portanto, vislumbro que a controvérsia padece de ação própria para revisão das cláusulas pactuadas e análise de eventual abusividades, não configurando, na presente demanda, justa recusa dos valores depositados em Juízo.
Em adição, não houve irresignação da parte ré acerca da quantia depositada, mas quanto ao valor devido, o qual, conforme já mencionado, necessita ser discutido em ação autônoma.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1.
A ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. 2 .
Considerando que a parte autora cuidou de provar que houve recusa do réu em receber o pagamento, fato este não desconstituído pelo réu, deve ser julgada a procedência da demanda consignatória com efeito liberatório. 3.
Em que pese ter alegado que a recusa foi justa, não há comprovação neste sentido. (TJ-MG - AC: 10000211815238001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) - grifos nossos.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DECLARA EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao adimplemento de custas judiciais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial que, agora, DEFIRO.
EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada em Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de NEUMA BELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801082-44.2024.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: NEUMA BELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
19/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801082-44.2024.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: NEUMA BELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a peça contestatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 05:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801082-44.2024.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: NEUMA BELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Custas pagas - ID n. 85796497.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDA com o depósito da quantia devida, sob pena de extinção do feito - artigo 542, I, do CPC.
Realizado o depósito judicial, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, observando o disposto no artigo 544, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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