TJPB - 0818180-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AGEU FERREIRA LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818180-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818180-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Aduz o Banco do Brasil S/A, que, no pese à importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Banco Promovido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta, na forma como segue.
Diz que o perito cumpre múnus público, não podendo dele se valer para cobrar pelos serviços o valor comercial que receberia como contratado por particular, mas um valor justo, sem trazer-lhe prejuízo, para isso deve se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, etc., não podendo, à evidência, ser um valor excessivo.
Alega que no caso dos autos inexiste complexidade que justifique a remuneração de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, logo não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço.
Finalizou por sustentar que o valor da proposta de honorários periciais de se demonstra indubitavelmente excessiva.
Intimado das impugnações, o perito, apresentou a réplica Id 99972684, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id num. 97301599.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 25 de junho de 2024”.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 94173839.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
No acórdão o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des.
Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, acórdão com a seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E mais recente ainda, no leadingo case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des.
Relator, DR.
João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, a decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
Pois, não difere o caso presente, dos acima citados já enfrentados pelo TJ/PB, onde, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:25
Determinada diligência
-
06/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. -
04/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:04
Determinada diligência
-
16/07/2024 20:04
Nomeado perito
-
16/07/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AGEU FERREIRA LIMA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818180-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pra o recolhimento da 3ª parcela de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
23/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGEU FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *63.***.*15-91 (AUTOR).
-
21/04/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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