TJPB - 0825064-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0825064-59.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI EXECUTADO: CAMILA GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, podendo, inclusive, informar a chave PIX. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825064-59.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: CAMILA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Trata-se de Penhora On-line efetivada nas contas bancárias da devedora, as quais alega se tratar de contas salários, requerendo o desbloqueio.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, foi determinado o bloqueio de R$ 977,57 (valor executado com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) , tendo ocorrido três bloqueios: um de R$ 51,00, em conta do PICPAY, em 07/04/2025, um de R$ 50,03, em conta do BANCO PAN, em 02/05/2025, e outro de R$ 913,07, em conta do BRB, em 02/05/2025, totalizando R$ 1.014,10.
As contas bloqueadas não são contas salários, mas sim, contas correntes, bem como a parte requerente não comprovou que os recursos bloqueados correspondem ao pagamento do seu vencimento/salário, razão pela qual indefiro o pedido de debloqueio, a não ser da quantia bloqueada excedente de R$ 36,53.
Em que pese o atual entendimento do STJ de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta (não só conta poupança), tal entendimento não tem caráter vinculante, não sendo adotado por este Juízo, pois se assim o fosse, a maioria das execuções do Juizado estariam fadadas ao insucesso, e o SISBAJUD sem utilidade alguma.
Restou atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado os SISBAJUD'a realizados, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 977,57 em favor da parte exequente e, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:59
Juntada de
-
17/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825064-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 REU: CAMILA GOMES DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0825064-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI REU: CAMILA GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/10/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0825064-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI REU: CAMILA GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/06/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 11:15
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009295-29.2010.8.15.2003
Fabio Cabral da Silva
Limp Fort - Engenharia Ambiental LTDA
Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2010 00:00
Processo nº 0807684-51.2023.8.15.2003
Itau Unibanco S.A
Jose Ronaldo Ribeiro Alves
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 10:51
Processo nº 0824572-67.2024.8.15.2001
Ricardo Gomes Carneiro
Salinas Empreendimentos e Construcoes Lt...
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 16:30
Processo nº 0812494-27.2024.8.15.0001
Maria de Sousa Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 11:37
Processo nº 0001450-20.2004.8.15.0171
Maria Auxiliadora Pereira do Nascimento
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00