TJPB - 0868947-66.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:50
Juntada de informação
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/01/2025 12:16
Suscitado Conflito de Competência
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2022 15:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:55
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:24
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 15:01
Declarada incompetência
-
23/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 11:24
Juntada de informação
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 21:52
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 11:50
Juntada de informação
-
14/07/2022 11:47
Juntada de informação
-
27/06/2022 00:02
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS E DA COLETIVIDADE: o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação Civil Pública (Processo PJE Nº.0868947-66.2018.8.15.2001), ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (mantenedora da FPB–FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA), em que requer o autor de forma liminar: a) QUE DETERMINE à FPB a retomada do ano letivo 2018.2, com a turma do 5º Período de Engenharia Ambiental, sob penalidade de multa diária para eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM.
Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC. b) QUE DETERMINE à FPB–Faculdade Internacional da Paraíba, a retirada do contrato firmado com os alunos os parágrafos 4º e 8º da cláusula 1ª que afirmam: “§4º. “Parágrafo quarto: A CONTRATADA reserva o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 40 (quarenta), proporcionando ao CONTRATANTE, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, ressalvando o caso de não existência da respectiva vaga”. (Grifo nosso); §8º.
A partir do 5º semestre letivo para os cursos de graduação e a partir do 3º semestre letivo para os cursos superiores de tecnologia, a critério exclusivo do IES–Instituição de ensino Superior, independente do número de alunos matriculados, o curso poderá ser ofertado em qualquer um dos três turnos para um único turno, devendo se aplicar a política de preço do turno de destino.”, sob pena de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM.
Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC.; e de forma definitiva: a) a confirmação de todos os provimentos liminares, inclusive com a cominação de multa diária por descumprimento; a) a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos em valor a ser arbitrado pelo MM.
Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e danos materiais causados, consistindo na restituição dos valores pagos indevidamente pelos alunos, uma vez que o curso foi cessado; b) a citação da ré para, querendo, contestar a ação; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal da ré, na pessoa de seu representante legal; e) a publicação de edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor; f) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios (requerido na exordial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, pela 2ª Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital).
FINALIDADE: Ficam, pelo presente edital, cientes os interessados que possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Para que não se alegue ignorância, que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de junho de 2022.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
13/06/2022 10:17
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 04:39
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:53
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:45
Expedição de Edital.
-
28/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/12/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833569-44.2021.8.15.2001
Portela Distribuidora LTDA.
Joilton Lima dos Santos - ME
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 14:47
Processo nº 0851900-74.2021.8.15.2001
Maria de Fatima Filgueira Alves
Raimundo Tome de Arruda
Advogado: Renival Albuquerque de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2021 17:19
Processo nº 0800136-78.2022.8.15.0331
Ednaldo Sales da Silva
Municipio de Santa Rita
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 11:41
Processo nº 0860072-73.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Shirley Maia de Moura
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2019 09:32
Processo nº 0017018-29.2015.8.15.2002
4ª Delegacia Distrital da Capital
Cesar Augusto Carvalho de Almeida
Advogado: Everson Coelho de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2015 00:00