TJPB - 0816647-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:45
Determinada diligência
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25/02/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - CPF: *52.***.*05-01 (AUTOR).
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12/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816647-20.2024.8.15.2001 [Condomínio, Vaga de garagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR(*46.***.*06-79); ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR(*52.***.*05-01); RESIDENCIAL PORTINARI(41.***.***/0001-02); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/04/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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