TJPB - 0816243-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de GERMANO GONDIM RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NAVARRO RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816243-42.2019.8.15.2001.
SENTENÇA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a qual estava suspensa até julgamento final dos Embargos à Execução.
Analisando os autos de nº 0862950-29.2023.8.15.2001, verifica-se que a obrigação já foi devidamente satisfeita e a sentença de extinção do cumprimento de sentença se deu em 06/06/2024, conforme se verifica no ID99668588.
Ademais, verifica-se que os alvarás já foram devidamente expedidos, as custas finais já foram pagas e que o processo encontra-se arquivado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, foi concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GERMANO GONDIM RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NAVARRO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816243-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Procedo com a manutenção da SUSPENSÃO do presente feito (ID 83411802) João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862950-29.2023.8.15.2001
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NAVARRO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:37
Determinada diligência
-
20/07/2023 08:37
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 06:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:19
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:06
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/07/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/04/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/09/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 09:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:58
Deferido o pedido de
-
19/07/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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