TJPB - 0808774-31.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808774-31.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE LUIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a declaração de inexistência de débitos junto a demandada, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao Banco Bradesco.
Aduz que analisando seus vencimentos, precebeu a incidência de descontos nominados como “ABCB” no ano de 2023, serviço este que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa a Amar Brasil Clube de Benefícios, alegação esta impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida vez que os descontos foram efetuados pela sigla que compõe o nome da demandada.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento dos descontos serem praticados pela sigla da empresa requerida, verifico que a empresa indicada possui as mesmas iniciais da demandada e, em consulta ao número constante nos descontos realizado junto aos sites de pesquisa, obtém-se a seguinte resposta: Percebe-se pela imagem acima que os descontos foram praticados pela empresa indicada pela parte demandada.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DA SILVA - CPF: *14.***.*21-49 (AUTOR).
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11/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS DA SILVA (*14.***.*21-49).
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08/01/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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